
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036622-20.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. decisão que rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta, em síntese, que o direito adquirido do autor, com a sucessão havida entre as empresas e a extinção da RFFSA, permanece intacto e a norma que rege a espécie deve utilizar como paradigma o cargo existente na empresa sucessora, consoante jurisprudência do E. TRT da 2ª Região. Alega, ainda, que o autor não foi transferido aos quadros da Valec, não estando sujeito à previsão legal contida no art. 118 da Lei 10.233/2001.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. decisão que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Não assiste razão à parte agravante.
Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte, in verbis:
Como restou consignado, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida, tendo em vista a determinação legal quanto à remuneração devida aos empregados da RFFSA que foram absorvidos.
A propósito, os seguintes precedentes:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
Desembargador Federal
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