D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012589-26.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a adequação do valor recebido ao limite máximo de teto constitucional estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003 após revisão do denominado "buraco negro", com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, com base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o de custas e determinando o reexame da matéria.
Apelou o INSS alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir em decorrência da ACP já haver procedido a revisão administrativa e, no mérito, alega a decadência do pedido, bem como a ausência do direito à readequação novos tetos, não havendo demonstração da limitação ao teto. Se mantida a sentença, requer a aplicação dos índices de correção monetária nos termos da lei 11.960/09.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a adequação do valor recebido ao limite máximo de teto constitucional estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003 após revisão do denominado "buraco negro", com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela parte autora.
Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
Na espécie, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário através da incorporação dos novos tetos constitucionais instituídos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício pelos índices aplicados na data de seu requerimento.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Assim, em relação ao pedido da parte autora, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Dessa forma, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
Por conseguinte, conforme demonstrativo de revisão de benefício apresentado verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 088.016.280-5), foi limitada ao teto na revisão do "buraco negro" conforme documentos de fls. 25/26.
Desta forma, havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial com a manutenção da sentença prolatada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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