Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. O...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:56

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. 2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator. 4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva. 5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000635-96.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000635-96.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria
representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste
sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevêque “é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não
será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da
Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as)
empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por
sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação,
possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista
apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol
constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos
Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte
legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a
mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum
exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio
no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação
coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença
respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional
em grau recursal ecritérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de
zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo
exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cincopor cento), ficando
sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da
gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000635-96.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000635-96.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação à sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução
individual de sentença na ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000, ajuizada pelo “sindicato
dos bancários da Bahia”, que condenou a União “a restituir os valores indevidamente recolhidos a
título de Imposto de Renda incidente sobre as complementações de proventos pagas pelas
entidades fechadas de previdência privada BASES – Fundação Baned de Seguridade Social;
PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; FUNCEF – Fundação dos
Economiários Federais e CAPEF – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste
do Brasil, limitada a não-incidência ao valor recolhido a título de imposto de renda sobre as
contribuições pagas às mesmas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995”.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa diante da falta de comprovação de que a autora
constou da lista de substituídos processuais do sindicato autor na ação coletiva, e de que exerceu
atividades na base territorial de tal sindicato. Condenou, outrossim, a autora ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução em
razão de tratar-se de beneficiária da gratuidade da Justiça.
Apelou a autora, alegando que: (1) foi funcionária do Banco do Brasil, tendo contribuído para a
PREVI, na vigência da Lei 7.713/1988, recolhendo imposto de renda sobre o valor da contribuição
efetuada, sendo que, com sua saída do banco acabou, consequentemente, sendo desligadada
entidade de previdência privada, recebendo de volta equivalente a 1/3 (um terço) dofundo de
poupança, que sofreu, novamente e de forma indevida, incidência do imposto de renda; (2) os
efeitos da sentença proferida na ação coletiva estendem-se a todos os integrantes da categoria,
independentemente de filiação ou estarem os membros relacionados pelo sindicato na petição
inicial, detendo este legitimidade extraordinária ampliada, nos termos do artigo 8°, III, CF/1988, e
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; (3) é, pois,irrelevante que a exequente não
conste do rol da petição inicial da ação coletiva, e não tenha integrado os quadros do “Sindicato
dos Bancários da Bahia”.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000635-96.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Senhores Desembargadores, o sindicato dos bancários da Bahia, como substituta processual,
ajuizou a ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 contra a União, pleiteando a repetição de
imposto sobre a renda incidente sobre benefícios complementares concedidos e pagos por
entidades fechadas de previdência privada (BASES, PREVI, FUNCEF e CAPEF) (Id 73221581, f.
01). Alegou, na oportunidade, que, quando efetuaram contribuições pessoais, entre janeiro/1989
e dezembro/1995, os participantes tiveram retido na fonte o imposto de renda, dada a previsão na
Lei 7.713/1988. Contudo, quando do pagamento do benefício complementar, após cumpridas as
condições de que tratam os regulamentos dos planos de aposentadoria privadas, houve nova
incidência do imposto de renda sobre todos os valores, inclusive aqueles que já haviam sido
tributados na fonte, sendo esta pois indevida, por configuração do “bis in idem”.
O Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido. Em segundo grau, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação fazendária e à remessa
oficial, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do sindicato, nos seguintes termos:

“IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO. 1. Prescrição decenal. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. "Os valores das
contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88, de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, não devem
compor a base de cálculo do imposto de renda sobre aposentadoria complementar, porque já
tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época" (Juiz Federal ROBERTO
VELOSO). 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Recurso adesivo provido em parte.”

O recurso extraordinário fazendário, sobrestado em razão de recurso representativo de
controvérsia, restou prejudicado diante do julgamento deste, tendo ocorrido o trânsito em julgado
em maio/2012.
A autora ajuizou execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0016898-
35.2005.4.01.34000 perante o Juízo Federal de Santos (Id 73221577), pleiteando o pagamento
do valor de R$ 5.432,21, atualizado para janeiro/2017, tendo sido proferida sentença de extinção
sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043, em sede de
repercussão geral, fixou a Tese 499, com o seguinte enunciado: “A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do
órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Por sua vez, o princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à
categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos próprios estatutos.
Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que
“não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, que atuam com a
"representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos comerciais,

bancos de investimentos, financeiras, cadernetas de poupança, cooperativas de créditos,
telemarketing bancário, cartões de crédito, factoring, leasing, promotoras de vendas, crédito direto
ao consumidor, prestadoras de serviço bancário, agências de fomento ou de desenvolvimento e
outros trabalhadores e trabalhadoras que prestem serviços relacionados com a atividade
bancária, bem como também os empregados e empregadas em empresas coligadas,
pertencentes ou controladas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho
profissional contribua, de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da
atividade econômica preponderante da empresa principal” (artigo 2°, I), tendo como base sindical
territorial o Estado da Bahia (artigo 1º, § único), conforme prevê o respectivo estatuto social
(https://www.bancariosbahia.org.br/novas_imagens/files/Estatuto%20Sindicato(1).pdf).
Cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação
coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do
ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
Neste sentido:

RESP 1.657.506, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/06/2017: “PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E
SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº
9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que
defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam
não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de
demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato
para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição
processual, sem a limitação territorial imposta". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da
recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por
entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da
categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A
da Lei 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral,
reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em
10.5.2017, acórdão pendente de publicação). 4. "A afirmação de que a limitação territorial do art.
2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma
diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba
toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às
associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido.”

RESP 1.737.200, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2018: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL À BASE DO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. O
acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de
que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou
sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge

somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Precedentes: REsp 1.737.597/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018;
AgInt no REsp 1.639.899/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 e
REsp 1.657.506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2. Recurso
Especial não provido.”

Também assim o precedente desta Turma:

AC 5000138-73.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 23/11/2019:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
É cediço na jurisprudência que o sindicato tem representatividade regional, ou seja, representa
apenas os empregados de sua base territorial, e não tem legitimidade ativa para além disso.
Precedentes. 2. No caso em tela, conforme consta da petição inicial e da procuração, o autor
reside na comarca de Guararapes/SP e não há notícia nos autos de que tenha residido no Estado
da Bahia, nem que tenha sido afiliado ao Sindicato dos Bancários da Bahia. 3. O autor/exequente
é parte ilegítima para requerer o cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo
Sindicato dos Bancários da Bahia. 4. Apelação não provida.”

Logo, considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar a inclusão em lista
apresentada pelo sindicato na ação coletiva (Id 73222107, f. 01), deixou de demonstrar o
necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a
autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos
quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de
entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva
haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados
pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que
teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que
ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da
sentença respectiva.
Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em
grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo
do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido
de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob
“condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da
gratuidade da Justiça concedida à autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria
representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste

sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevêque “é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não
será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da
Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as)
empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por
sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação,
possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista
apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista
alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol
constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos
Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte
legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a
mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum
exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio
no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação
coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença
respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional
em grau recursal ecritérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de
zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo
exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cincopor cento), ficando
sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da
gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora