D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e, em novo julgamento, nos termos do §4º, do art. 1013 do NCPC, julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 20/04/2018 12:09:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004739-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário, convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 302/304, proferida na vigência do NCPC, reconheceu o transcurso do prazo prescricional, de todo o crédito pretendido e, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 308/319, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado o INSS, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora o ressarcimento de valores descontados de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário NB nº 113.908.837-5 com DIB em 10/02/1999 (fls. 57), convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 126.826.540-0 com DIB em 15/10/2002 (fls. 58).
Alega que anteriormente à percepção do auxílio-doença previdenciário, convertido em aposentadoria por invalidez, exercia a profissão de empregada doméstica. Posteriormente à concessão do auxílio-doença previdenciário, A Autarquia Previdenciária, através de procedimento administrativo, apurou que sua ex-empregadora havia deixado de recolher contribuições previdenciárias no período de 01/1997 a 03/2000, no importe de R$4.872,32, procedendo, então, a revisão de sua renda mensal inicial para valor menor do recebido até então, com os respectivos descontos mensais sobre seu benefício à título de ressarcimento aos cofres público, inclusive sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 76/83, 119, 125, 133, 135, 190).
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Observa-se às fls. 189, dos autos, que o INSS através da Carta de Revisão/Memória do Cálculo, em 05/10/1999 comunicou a parte autora da revisão efetuada em seu auxílio-doença previdenciário, para valor menor do até então recebido.
A beneficiária, em 28/02/2001, recorreu administrativamente, pleiteando a revisão do benefício (192/193).
Verifica-se às fls. 256, dos autos, que em 15/08/2003, a Gerência Executiva em Osasco/Agência da Previdência Social - Barueri/SP, após visita à ex-empregadora da autora, concluiu "favorável para o período de 03/02/1997 à 10/01/1999), estando pendente de solução até o presente momento, já que inexiste nos autos informação e intimação das parte autora quanto ao desfecho do procedimento administrativo e quitação de seu débito.
Convém ressaltar, que não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
Não é outro o entendimento do C. STJ e desta Corte Regional:
Dessa forma, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal neste caso, restando afastada.
Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º , do CPC (Lei nº 13.105/15).
Pretende a parte autora o ressarcimento de valores descontados de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário NB nº 113.908.837-5 com DIB em 10/02/1999 (fls. 57), convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 126.826.540-0 com DIB em 15/10/2002 (fls. 58).
Alega que anteriormente à percepção do auxílio-doença previdenciário, convertido em aposentadoria por invalidez, exercia a profissão de empregada doméstica. Posteriormente à concessão do auxílio-doença previdenciário, A Autarquia Previdenciária, através de procedimento administrativo, apurou que sua ex-empregadora havia deixado de recolher contribuições previdenciárias no período de 01/1997 a 03/2000, no importe de R$4.872,32, procedendo, então, a revisão de sua renda mensal inicial para valor menor do recebido até então, com os respectivos descontos mensais sobre seu benefício à título de ressarcimento aos cofres público, descontos estes inclusive sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 76/83, 119, 125, 133, 135, 190).
Conforme se verifica às fls. 256, o INSS, por meio de procedimento administrativo, constatou a existência de vínculo empregatício entre a autora (empregada doméstica) e sua ex-empregadora, no período de 03/02/1997 a 10/01/1999, inexistindo controvérsia quanto à sua qualificação profissional.
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
De outra parte, observa-se do extrato SARCI - Sistema de Acertos de Recolhimentos do Contribuinte Individual, que foram efetuados, os pagamentos das contribuições previdenciárias, relativas ao período de 02/97 a 04/1999 (fls. 257/260).
Dessa feita, o demandante tem direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário NB nº 113.908.837-5 com DIB em 10/02/1999 (fls. 57), e da aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 126.826.540-0 com DIB em 15/10/2002 (fls. 58), obtida por conversão, com o pagamento das diferenças desde a revisão administrativa do benefício, facultado ao INSS a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Decorrência lógica da procedência deste pedido é o pagamento da correção monetária respectiva. É cediço que esta se constitui em mera atualização do poder aquisitivo da moeda, corroída pelo processo inflacionário deflagrado em razão de sucessivos planos de estabilização econômica.
Nesse passo, em se tratando de verba com nítido caráter alimentar, é devida a incidência de atualização monetária sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas com atraso, sejam decorrentes de decisão administrativa ou judicial.
Nesse sentido, trago à colação os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento deste Tribunal:
Não há que se perquirir acerca da culpa pelo atraso no pagamento, uma vez que, como já consignado, a atualização monetária não se constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
DOS CONSECTÁRIOS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. "
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelo da parte autora para afastar o decreto de prescrição quinquenal de todo o crédito pretendido e, nos termos do §4º, do art. 1.013, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em novo julgamento, julgo procedente o pedido da parte autora, para determinar o pagamento dos valores descontados indevidamente do auxílio-doença previdenciário NB nº 113.908.837-5 e da aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 126.826.540-0, bem como das diferenças, desde a revisão administrativa do benefício, facultado ao INSS a compensação de valores pagos na esfera administrativa, observado os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/04/2018 12:09:23 |