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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:47

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PLEITADAS. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. - O postulante requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.260.267-7), em 06 de maio de 1999, a qual restou indeferida. - Após percorrer as instâncias recursais da Administração, o Conselho de Recursos da Previdência Social, através da 1ª Câmara de Julgamento, em decisão proferida em 18 de março de 2003, apurou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. - Durante o trâmite do recurso administrativo, o autor passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/115.663.817-5, o qual esteve em vigor entre 22/09/1999 e 23/01/2004, sendo que, na sequência (24/01/2004), foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/134.316.437-8), o qual se encontra em vigor. - O autor foi notificado pela Administração a fazer opção pelo benefício que reputasse mais vantajoso, em 01/06/2005, sendo que o ajuizamento da presente demanda verificou-se em 23/08/2013. - Conquanto reste afastada a decadência do direito à revisão, com a prerrogativa de optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, as prestações ora pleiteadas (06/05/1999 a 24/01/2004) foram atingidas pela prescrição quinquenal. - Na hipótese de o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser compensados todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243875 - 0016696-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243875 / SP

0016696-72.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PLEITADAS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos
para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/97.
- O postulante requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/113.260.267-7), em 06 de maio de 1999, a qual restou indeferida.
- Após percorrer as instâncias recursais da Administração, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, através da 1ª Câmara de Julgamento, em decisão proferida em 18 de março
de 2003, apurou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Durante o trâmite do recurso administrativo, o autor passou a ser titular do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 31/115.663.817-5, o qual esteve em vigor entre
22/09/1999 e 23/01/2004, sendo que, na sequência (24/01/2004), foi-lhe deferido
administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/134.316.437-8), o qual se encontra em vigor.
- O autor foi notificado pela Administração a fazer opção pelo benefício que reputasse mais
vantajoso, em 01/06/2005, sendo que o ajuizamento da presente demanda verificou-se em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

23/08/2013.
- Conquanto reste afastada a decadência do direito à revisão, com a prerrogativa de optar pelo
benefício que reputar mais vantajoso, as prestações ora pleiteadas (06/05/1999 a 24/01/2004)
foram atingidas pela prescrição quinquenal.
- Na hipótese de o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
deverão ser compensados todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao
pagamento de 5% do valor da causa.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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