Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1759033 / SP
0004559-50.2010.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI N° 9.250/95
(ART. 33). BIS IN IDEM. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
VALORES. EXECUÇÃO DO JULGADO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO DESENVOLVIDO NO
ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS (PORTARIA 20/2001). CONDENAÇÃO RÉ
AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada
pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se,
a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000 e ajuizou o
processo de conhecimento em 18/05/2010, estando estão prescritos os valores indevidamente
retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao
indébito ocorrido anteriormente a 18/05/2005.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a
complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 1º/9/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Correto o reconhecido na sentença quanto ao direito da parte autora a repetir o montante do
imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria
correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995,
observadas as contribuições feitas, bem assim o prazo prescricional do indébito.
- De ser afastada a determinação de que o "quantum debeatur" deverá ser apurado pela
Receita Federal.
- A apresentação da memória do cálculo para liquidação da sentença é ato da responsabilidade
do credor. No momento oportuno, os cálculos da liquidação da sentença deverão ser
apresentados pela autoria e obedecerão as premissas contidas no Código de Processo Civil.
- A título de esclarecimento, convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do
esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por
intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata
proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na
apuração do respectivo cálculo. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos
ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês
a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada
a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de
cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE,
REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o
início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição
da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal
informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3)
o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a
operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. A correção do indébito deve ser
aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados
reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de
01/01/1996.
- Não obstante a afirmação de haver a sua dispensa à apresentação de contestação quanto ao
mérito (Parecer PGFN/CRJ/n° 2863/2002 DOU de 26/09/2002, Seção I, página 56, c/c art. 19, §
1°, da Lei n° 10.522/2002), a União propugna pela prescrição quinquenal total das pretensões
da autora, tanto na contestação quanto na sua apelação, razão pela qual a ré Fazenda Nacional
deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à apelação da
parte autora, a fim de que seja afastada a determinação da liquidação/apuração da sentença
pela Receita Federal, bem como para explicitar a forma do cálculo dos valores a serem
repetidos e condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da
União Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO
SARAIVA, MARLI FERREIRA, que votou na forma do art. 942, §1º do CPC, e o Juiz Fed.
Convocado LEONEL FERREIRA, que votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3.
Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que fará declaração de voto.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-BLEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33LEG-
FED PRT-20 ANO-2001***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013LEG-FED PRC-2863 ANO-2002
PGFN/CRJLEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-19 PAR-1***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Veja
RESP 1.160.833/PR;
RESP 1.212.744/PR;
RESP 1.306.333/CE;
RESP 1.375.290/PE.
