
| D.E. Publicado em 27/07/2018 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, bem como negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete que fará declaração de voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007251-66.2003.4.03.6104/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ALVINO FERNANDES DANTAS contra a sentença de fls. 250/256, que declarou a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas exclusivamente pelos segurados em fundo de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como condenou a fazenda a repetir tais valores, observada a prescrição quinquenal.
A eminente relatora votou no sentido de, verbis, "em juízo de retratação, extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais), nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como dou parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos, consoante fundamentação.". Concordo inteiramente com a solução dada pela Relatora, à exceção, com a devida vênia, no que se refere à aplicação do método do esgotamento estabelecido pelo Juizado Especial em Santos e previsto na Portaria n. 20/2001. Outrossim, no que se refere à extinção sem julgamento do mérito do pedido de repetição das verbas referidas no voto, entendo que é por força da remessa.
No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros:
1. Somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente.
2. Apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente.
3. Calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na esma medida, à parcela do benefício que está isenta.
4. De cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido.
5. Desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício.
6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
Ante o exposto, acompanho a Relatora para desprover o recurso da União e dar parcial provimento ao contribuinte, porém dou parcial provimento à remessa oficial para extinguir o pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos de imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho e a fim de estabelecer a forma de cálculo do indébito, conforme anteriormente explicitado.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007251-66.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por ALVINO FERNANDES DANTAS contra a sentença exarada a fls. 250/256 mediante a qual restou julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas exclusivamente pelos segurados em fundo de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como à finalidade de condenar a Fazenda a repetir tais valores observada a prescrição quinquenal. Face à sucumbência recíproca as partes foram condenadas a arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Inconformado, o autor ALVINO FERNANDES DANTAS requereu a parcial reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, do seu direito à prescrição decenal, bem assim em relação à totalidade o indébito do IRPF incidente na complementação/suplementação da previdência e sobre o décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais, por ocasião de sua rescisão do contrato de trabalho. Por fim, pleiteia a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Já a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em suas razões de apelação, pleiteia a reforma do julgado, ao argumento preliminar de ausência de documentos comprobatórios essenciais. Quanto ao mérito alega a ocorrência da prescrição total, bem como destaca a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários ao cálculo dos eventuais valores a serem repetidos. Ao final requer a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ofertadas contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
Neste Tribunal, a Quarta Turma desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 13/12/2007, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, com destaque à confirmação da prescrição quinquenal dos valores a serem repetidos.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial.
Após o encaminhamento, os autos retornaram com a decisão de fls. 455/456 mediante a qual o C. Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial n° 1.266.622/SP, afastou o decreto de prescrição dos créditos decorrentes de pagamento realizado após 04/07/1993, assim como, no mesmo ato, determinou que este Tribunal prosseguisse no julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição.
Prossigo à apreciação do feito, conforme determinado pela corte superior.
Inicialmente, verifico a parcial inépcia da inicial, à luz da previsão contida no art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais).
Assim, nos termos do art. 485, IV, do Código de processo Civil (art. 267, IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
Outrossim, destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, os documentos carreados aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
Passo ao mérito, propriamente dito, constante da petição inicial.
Realmente, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia:
Logo, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Quarta Turma:
A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, em juízo de retratação, extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais), nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como dou parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos, consoante fundamentação.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2018 16:43:34 |
