
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030790-22.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: CLAUDINEI SILVA MASSARELLI
Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030790-22.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: CLAUDINEI SILVA MASSARELLI
Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu a prejudicial de decadência, a fim de extinguir, com julgamento do mérito, a presente ação rescisória e condenou a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
A ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2021, por Claudinei Silva Massarelli, visando à desconstituição da decisão proferida nos autos nº 2013.61.12.006505-4 (id 22192574 – págs. 22/26), da lavra do e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, cujo trânsito em julgado se deu em 08/06/2016 (id 221922574 – pág. 30). Valor atribuído à causa: R$ 23.895,02.
Nos autos da ação subjacente, Claudinei Silva Massarelli, pleiteou a concessão de aposentadoria especial.
A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 21/10/1986 e 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 10/11/2010. As partes apelaram.
Sobreveio decisão monocrática da lavra da e. Desembargadora Federal Daldice Santana que negou seguimento às apelações e à remessa oficial. A parte autora interpôs agravo.
A decisão rescindenda, da lavra do e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, deu provimento ao agravo interposto para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, por consequência, negar seguimento ao apelo do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora para também enquadrar como atividade especial o interstício de 01/06/2011 a 17/04/2013 e determinar a concessão da aposentadoria especial desde a DER (09/05/2013), determinando que, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/04/2015.
A parte autora ingressou com a presente rescisória, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, visando a desconstituição parcial do julgado, no que tange ao índice de correção monetária adotado (TR), sustentando, em síntese, que “em 09/2019 o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009 para afastar a incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária, determinando que fosse aplicado sobre os cálculos de condenação da Fazenda Pública o IPCA-E.”. Alega ainda que a decisão do STF transitou em julgado em 31/03/2020, assim a interposição da presente ação rescisória é tempestiva.
Forte nisso, requer “d) Procedência total da ação, rescindindo a sentença executória proferida nos autos 0006505-28.213.403.6112, para reconhecer o direito do Autor a aplicar sobre o valor do atrasado, o índice IPCA-E, afastando-se a TR e, condenando o INSS ao pagamento da diferença entre os valores, que apurou-se em R$ 23.895,02 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos);”.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id 230932073).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando decadência, tendo em vista que a presente ação só foi distribuída após decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do título que pretende rescindir. Sustenta a incidência do disposto na Súmula 343 do STF. No mérito, pede a improcedência do pedido (id 254550012).
A parte autora apresentou sua réplica (id 255328417).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação das suas razões finais, tendo somente a parte autora as apresentado (id 256992698).
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação (id 259687244).
Sobreveio a decisão agravada, a qual acolheu a alegação de decadência, tendo em vista que (i) a questão suscitada nesta ação rescisória – critério de correção monetário – foi resolvida na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 08.06.2016, de sorte que o ajuizamento desta ação em 09.12.2021 seria intempestivo; (ii) apesar de esta ação rescisória estar embasada na inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (08/06/2016), não seria possível adotar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença, sendo inaplicáveis ao presente caso.
Nas razões de agravo interno, o recorrente alega, em suma, que “não há de se falar em decadência com base no trânsito em julgado do processo originário, considerando que no caso dos autos e conforme previsto no Código de Processo Civil, perfeitamente possível o ajuizamento da presente ação rescisória, fundada nos §§12 e 15 do art. 525 do CPC, diante da declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de correção monetária, cujo prazo inicial teve início com o trânsito em julgado do RE 870.947, ocorrido em 03/03/2020, que possui como fundamento a ilegalidade da decisão transitada em julgado, que hora se pretende rescindir, que, fundada no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinou que os créditos da recorrente fossem corrigidos pela taxa TR”.
O INSS, apesar de intimado, não apresentou resposta.
É o breve relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030790-22.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: CLAUDINEI SILVA MASSARELLI
Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo interno, a meu ver, não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.021, §1°, do CPC/2015, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso, a decisão agravada, acolheu a alegação de decadência, sob os seguintes fundamentos (i) o prazo decadencial deveria ser contado da data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (08.06.2016); (ii) a contagem de prazo diferenciada instituída pelo CPC/2015, nos termos da jurisprudência deste Colegiado, não se aplica ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença, não se amoldando ao caso presente, em que o autor busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento, buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente:
Nos termos do artigo 332, §1°, do CPC, “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Na singularidade dos autos, verifico que ficou caracterizada a decadência do direito de propor a presente ação rescisória.
Consoante relatado, nesta ação rescisória, o autor defende que a decisão rescindenda deve ser desconstituída, pois, ao determinar a aplicação da TR para fins de apuração da correção monetária, viola a norma jurídica extraída do precedente formado no Tema 810/STF.
Da análise dos autos subjacentes, constata-se que a questão suscitada nesta ação rescisória – critério de correção monetário – foi resolvida na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 08.06.2016.
Vale dizer que a decisão proferida na fase de conhecimento, em sede de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciara as apelações manejadas pelas partes, determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária:
Como se vê, a questão objeto desta ação rescisória – critério de correção monetária – foi decidida na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 08.06.2016.
Nesse cenário e considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 09.12.2021, forçoso é concluir que o reconhecimento da decadência é de rigor, nos termos do artigo 975 do CPC.
Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF.
O artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, estabelece o seguinte:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Vê-se, assim, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que, em momento superveniente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (08/06/2016).
Nada obstante, não há como se adotar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença; sendo assim, não são aplicáveis ao presente caso, em que o autor busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento, buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Eg. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trânsito em julgado do título executivo que se pretende rescindir ocorreu ocorreu em 09/05/2017 (id 252064535 – pág. 126) e o ajuizamento da presente ação em 26/01/2022.
2. Entendimento majoritário desta 3ª Seção conclui que os artigos 525, § 15 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC disciplinam situação específica de questionamento da obrigação estabelecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou fundado em interpretação de lei ou de ato normativo tida pelo STF como dissonante da Constituição Federal, nos casos em que o demandante pretende eximir-se do cumprimento de obrigação inconstitucional.
3. Sendo o autor parte ativa como exequente na ação originária, não faz jus à aplicação da norma excepcional, impondo-se a manutenção do reconhecimento da decadência e, por consequência, extinção desta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001268-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 – A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/09/2016, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 02/03/2022. Portanto, conclui-se que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
2 – A parte autora não busca impugnar um título executivo em fase de cumprimento de sentença, mas sim por meio da ação rescisória buscar alterar os critérios de correção monetária, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. Desse modo, não sendo caso de impugnação de título executivo em fase de cumprimento de sentença, descabe falar no ajuizamento da ação rescisória com base nos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§5º e 8º, do CPC.
3 - Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que reconheceu a decadência e, por consequência, julgou extinta esta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
4 – Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005615-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 525, §15 e 535, §8º, AMBOS DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que houve a incidência da decadência, ante o transcurso temporal superior a 02 (dois) anos entre a data do trânsito da r. decisão rescindenda (19.06.2017) e a data da distribuição do presente feito (03.09.2021).
III - Restou esclarecido, outrossim, que "....a utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionada à existência de obrigação constante de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa....".
IV - O sistema processual civil brasileiro tem como uma de suas diretrizes a afirmação da segurança jurídica, de forma que as hipóteses de desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, devem ser interpretadas de forma restritiva, não se permitindo a ampliação de sua abrangência por extensão ou analogia.
V - O cabimento de ação rescisória com fundamento nos artigos 525, §§12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, todos do CPC, encontra-se nos capítulos do diploma processual civil em que estão regradas as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento do julgado, desautorizando, assim, sua projeção para o credor/exequente, não havendo que se falar, sob este aspecto, em violação ao princípio da igualdade.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020516-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
Pelo exposto, acolho a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Da análise das razões de agravo interno, constata-se que o recorrente não impugnou o segundo fundamento da decisão recorrida – inaplicabilidade, nos termos da jurisprudência deste Colegiado, da contagem de prazo diferenciada dos artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil ao caso dos autos, pelo fato de tal prazo diferenciado aplica-se apenas aos meios de defesa do devedor -, não tendo sequer tangenciado tal tema.
Nesse cenário, não tendo a agravante observado o disposto no artigo 1.021, §1°, do CPC, forçoso é concluir que o agravo interno não pode ser conhecido, conforme se infere do seguinte precedente deste C. Colegiado:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 1.021, §1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I- Prescreve o art. 1.021, §1º, do CPC que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
II- O agravante afirma que o processo originário ainda está em curso. Não expõe, porém, as razões pelas quais entende ser possível o ajuizamento de ação rescisória mesmo sem o trânsito em julgado da decisão que busca desconstituir. Além disso, também não se insurge contra o fundamento relativo à impossibilidade de invocação dos arts. 525, § 15 e 535, §8º do CPC, com a finalidade de constituir crédito, por se tratar de dispositivos voltados à defesa do devedor.
III- Observada a inexistência de impugnação específica aos fundamentos que serviram de base para a prolação da decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020135-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)
E, embora o agravo interno não comporte conhecimento, nos termos antes delineados, cumpre destacar que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência deste Colegiado, de sorte que, ainda que o recurso fosse conhecido, seria o caso de negar-lhe provimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC AO CASO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto em face de decisão que reconheceu a decadência e extinguiu ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir decisão judicial que aplicou a TR como critério de correção monetária, em afronta ao entendimento do STF no Tema 810. O autor pretendia afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na correção de valores de benefício previdenciário, visando majorar o crédito exequendo. O agravo interno, contudo, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a decadência no caso concreto mediante a aplicação dos artigos 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º do CPC; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC, é contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo aplicável ao credor/exequente o prazo diferenciado previsto nos artigos 525 e 535 do CPC, normas direcionadas exclusivamente à defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença.
-
A jurisprudência consolidada deste Colegiado orienta que a sistemática excepcional de contagem de prazo prevista nos artigos 525 e 535 do CPC não se aplica às hipóteses em que o credor busca, pela via rescisória, majorar o crédito executado.
-
A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à inaplicabilidade da contagem diferenciada de prazo prevista no CPC/2015, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.
-
A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida para o regular conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
-
O agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, §1º; 487, II; 975; 1.021, §1º; 525, §§12 e 15; 535, §§5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR nº 5001268-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 28.10.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5005615-89.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.10.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5020516-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port, j. 27.09.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5020135-54.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.11.2022.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
