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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0008042-33.2016....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:37

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. II - Apelação improvida (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142618 - 0008042-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008042-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANESIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00077-1 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 17:05:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008042-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANESIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00077-1 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por idade.

A r. sentença monocrática de fls. 52, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões de apelação às fls. 54/62, requer a parte autora a reforma do decisum.


Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.

O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Ao caso dos autos.

A parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.

Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
(...)"
(OITAVA TURMA, AC 00477515620084039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, e-DJF3 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida."
(DÉCIMA TURMA, AC 00007032420054036114, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, DJF3 21/05/2008)

Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 17:05:12



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