
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por idade.
A r. sentença monocrática de fls. 52, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação às fls. 54/62, requer a parte autora a reforma do decisum.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
Ao caso dos autos.
A parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.
Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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