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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:49

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00. 3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável. 4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto. 5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação. 6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária. 7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor. 8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS. 9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência. 10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário, com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00. 11. O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial. 12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa. 13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias. 14. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1420223 - 0003664-16.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-16.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.003664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):JOSE APARECIDO JEREMIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
CODINOME:JOSE APARECIDO GEREMIAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00.
3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário, com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
11. O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias.
14. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 08/10/2015 16:49:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-16.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.003664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):JOSE APARECIDO JEREMIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
CODINOME:JOSE APARECIDO GEREMIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado em parcial provimento à apelação em ação de indenização por danos morais ("valor não inferior a 50 vezes o valor dos descontos indevidos no período") e materiais ("R$ 1.769,46, atualizados a partir de 20/09/2005, acrescido de juros capitalizados de 1% ao mês, por tratar-se de pessoa idosa"), em decorrência de ato ilícito do INSS (demora no cumprimento de decisão judicial para cessar descontos indevidos no pagamento de benefício de aposentadoria), que causou prejuízos materiais, de difícil comprovação, mas presumíveis, tendo em vista as privações que pessoa idosa, aposentada e doente sofreu com a indisponibilidade do valor de R$ 1.769,46 no período de outubro/2005 a abril/2006, e morais, considerando que foi enganado pelas financeiras, e após ter obtido "ganho de causa" pelo Poder Judiciário, não conseguia a cessação dos descontos indevidos, o que gerou "uma dor espiritual muito forte, além de ter que se humilhar perante credores ante a escassez de recursos para pagamento das contas".


Alegou-se: (1) inaplicabilidade o art. 557, CPC; (2) o autor não sofreu danos materiais, pois "a ação que ele moveu anteriormente contra os bancos foi julgada procedente", tendo, portanto, seu prejuízo sido reparado; (3) da mesma forma, não estão presentes os pressupostos básicos para a obrigação de indenizar do Estado, quais sejam, existência de dano indenizável, nexo de causalidade entre o dano e uma ação comissiva praticada por agente público no exercício do cargo, ilegalidade do ato comissivo causador da lesão patrimonial e ausência de excludentes da obrigação de indenizar; (4) "os agentes do INSS atuaram nos limites de suas atribuições, de forma legítima e leal (...), não podendo exigir deles, na ocasião, comportamento diverso, razão pela qual não há que se falar em ato lesivo por parte do INSS capaz de ensejar o dano moral pretendido"; e (5) subsidiariamente, requer a diminuição do valor "exorbitante" arbitrado, R$ 10.000,00.


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/10/2015 16:49:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-16.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.003664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):JOSE APARECIDO JEREMIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
CODINOME:JOSE APARECIDO GEREMIAS

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 154/6vº):



"Trata-se de apelação em ação de indenização por danos morais ("valor não inferior a 50 vezes o valor dos descontos indevidos no período") e materiais ("R$ 1.769,46, atualizados a partir de 20/09/2005, acrescido de juros capitalizados de 1% ao mês, por tratar-se de pessoa idosa"), em decorrência de ato ilícito do INSS (demora no cumprimento de decisão judicial para cessar descontos indevidos no pagamento de benefício de aposentadoria), que causou prejuízos materiais, de difícil comprovação, mas presumíveis, tendo em vista as privações que pessoa idosa, aposentada e doente sofreu com a indisponibilidade do valor de R$ 1.769,46 no período de outubro/2005 a abril/2006, e morais, considerando que foi enganado pelas financeiras, e após ter obtido "ganho de causa" pelo Poder Judiciário, não conseguia a cessação dos descontos indevidos, o que gerou "uma dor espiritual muito forte, além de ter que se humilhar perante credores ante a escassez de recursos para pagamento das contas".
Alegou o autor, que é aposentado do INSS, realizou empréstimo para aquisição de veículo junto à Multicred Araras, através do banco BMG S/A, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais fixas de R$ 245,00, com desconto diretamente em folha de pagamento, porém o empréstimo foi feito além do contratado (R$ 9.259,56) e, apesar de ter devolvido os R$ 5.000,00 que foram recebidos a maior, houve desconto em folha de parcelas de R$ 446,98 e, ainda, a BV Financeira realizou indevidamente empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.241,64 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 50,80, tendo sido necessário ajuizar ação para impedir descontos indevidos (963/05 da 4ª Vara de Araras/SP). Em 13/09/2005, foi concedida liminar para o INSS suspender os descontos indevidos, mantido apenas o de R$ 245,00 mensais, com expedição de ofício em 20/09/2005 às 9h42min, via fax, e entrega do original por AR em 22/09/2005, porém, em 11/10/2005, foi certificado que o INSS recusou-se a cumprir a ordem judicial, tendo sido enviado novo ofício para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e incursão no crime de desobediência (recebido 21/11/2005), sendo cumprida somente em maio/2006, com prejuízos financeiros e morais ao autor diante da indisponibilidade do valor de R$ 1.769,46 no período de outubro/2005 a abril/2006.
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, fixada verba honorária de 10% sobre o valor da causa.
Apelou o autor, alegando que (1) houve cerceamento do direito de produzir prova testemunhal, violando o devido processo legal (artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/88; e 278, §2º, do CPC); (2) devido à demora e desobediência no cumprimento de decisão judicial, inegável que o INSS causou prejuízos financeiros e danos morais ao segurado, pessoa de bastante idade; (3) ao deixar de cancelar os descontos ilegítimos no pagamento do benefício de outubro/2005, com a postergação por sete meses, o INSS violou o Estatuto do Idoso, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e Instrução Normativa 121/2005 (que regula o empréstimo consignado e demais disposições legais); (4) a demora no cumprimento da decisão judicial gerou dor espiritual muito forte, além da necessidade de humilhação perante credores diante da falta de recursos para pagamento de contas; e (5) a responsabilidade é objetiva, independe de culpa. Requereu a anulação da sentença ou, no mérito, sua reforma para a condenação do INSS à reparação de danos morais e materiais, e verba honorária de 15% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Autos conclusos em 29/07/2015 (f. 153), com prioridade legal de julgamento.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para abertura de instrução processual para oitiva de testemunhas, tendo em vista que, no caso específico, o que se discute é a responsabilidade do INSS para alteração de valor de desconto na folha de pagamento de benefício de aposentadoria, de forma que a hipótese não comporta prova testemunhal por ser matéria de direito (responsabilidade do INSS).
No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005 (f. 07/16). Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais (f. 26), que recebeu o ofício em 22/09/2005 (f. 21e 24). Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada (f. 25). Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar (f. 27/9), sendo expedido o ofício de 09/11/2005 (f. 33), recebido em 21/11/2005 (f. 34), seguido de novo ofício de 22/02/2006 (f. 35), recebido em 07/03/2006 (f. 36), a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00 (f. 37).
Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
Todavia, manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos" (f. 63), o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005 (f. 24), o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto (f. 25). Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
Houve, sem dúvida alguma, descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia, ao menos, informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
Verifica-se, assim, grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que, no entanto, foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
O dano material, discutido frente ao INSS, por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi, porém, comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação" (f. 04). Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige, por sua vez, a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário, com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente, com efeito, que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial, a teor do que revela, entre outros, o seguinte julgado:
AC 00093167020044013803, Rel. Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS, e-DJF1 15/08/2008: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. É juridicamente possível o pedido de indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão de descumprimento de decisão judicial. 2. O indeferimento da inicial de ações da espécie implica desatenção ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, inciso XXXV). Com efeito, se a parte autora afirma ter sofrido lesão em sua esfera jurídica, consistente na inscrição de seu nome em diferentes cadastros de restrição ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, em manifesta desobediência à ordem judicial proferida em outra demanda, sua pretensão de reparabilidade do dano não poderia ter sido obstada pela sentença que, initio litis, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. 3. Diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, a multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC tem por finalidade precípua compelir o Réu reticente a cumprir decisão judicial, não se prestando a compensar eventuais danos morais e/ou materiais decorrentes do seu descumprimento. 4. Apelação do Autor provida, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito."
No caso, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforma narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
Considerando tais critérios, é manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias em geral.
Frente à sucumbência reciproca, porém sem decaimento mínimo, cada parte deve arcar com a respectiva verba honorária.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença nos termos supracitados."


Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.


Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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