D.E. Publicado em 19/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
Data e Hora: | 08/10/2015 16:49:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-16.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado em parcial provimento à apelação em ação de indenização por danos morais ("valor não inferior a 50 vezes o valor dos descontos indevidos no período") e materiais ("R$ 1.769,46, atualizados a partir de 20/09/2005, acrescido de juros capitalizados de 1% ao mês, por tratar-se de pessoa idosa"), em decorrência de ato ilícito do INSS (demora no cumprimento de decisão judicial para cessar descontos indevidos no pagamento de benefício de aposentadoria), que causou prejuízos materiais, de difícil comprovação, mas presumíveis, tendo em vista as privações que pessoa idosa, aposentada e doente sofreu com a indisponibilidade do valor de R$ 1.769,46 no período de outubro/2005 a abril/2006, e morais, considerando que foi enganado pelas financeiras, e após ter obtido "ganho de causa" pelo Poder Judiciário, não conseguia a cessação dos descontos indevidos, o que gerou "uma dor espiritual muito forte, além de ter que se humilhar perante credores ante a escassez de recursos para pagamento das contas".
Alegou-se: (1) inaplicabilidade o art. 557, CPC; (2) o autor não sofreu danos materiais, pois "a ação que ele moveu anteriormente contra os bancos foi julgada procedente", tendo, portanto, seu prejuízo sido reparado; (3) da mesma forma, não estão presentes os pressupostos básicos para a obrigação de indenizar do Estado, quais sejam, existência de dano indenizável, nexo de causalidade entre o dano e uma ação comissiva praticada por agente público no exercício do cargo, ilegalidade do ato comissivo causador da lesão patrimonial e ausência de excludentes da obrigação de indenizar; (4) "os agentes do INSS atuaram nos limites de suas atribuições, de forma legítima e leal (...), não podendo exigir deles, na ocasião, comportamento diverso, razão pela qual não há que se falar em ato lesivo por parte do INSS capaz de ensejar o dano moral pretendido"; e (5) subsidiariamente, requer a diminuição do valor "exorbitante" arbitrado, R$ 10.000,00.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
Data e Hora: | 08/10/2015 16:49:11 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-16.2006.4.03.6109/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 154/6vº):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
Data e Hora: | 08/10/2015 16:49:15 |