D.E. Publicado em 29/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-11.2014.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para "anular o empréstimo consignado junto à aposentadoria por invalidez, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais não inferiores à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a devolução dos valores pagos pelo requerente em dobro e corrigidos com juros legais nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Apelou o autor, alegando, em suma, que: (1) "foi ludibriado", pois seus "empréstimos foram concedidos em desacordo com a legislação", já que "os apelados não poderiam fazer os empréstimos consignados, conforme Instrução Normativa 28/2008, artigo 11, I"; e (2) a cassação de sua aposentadoria não era previsível, "uma vez que os funcionários das apeladas nunca informaram tal risco", sendo devida "a revisão do contrato bancário pela teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e por imprevisibilidade da modificação".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, declinando da competência o relator originário em favor de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 14/09/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017, ficando adiado para a sessão de 22/11/2017, primeira subsequente.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-11.2014.4.03.6117/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, na inicial da ação, ajuizada em 09/12/2014, o autor alegou que estava incapacitado para o trabalho desde 1996 e, após a cassação arbitrária do auxílio-doença que recebia, ingressou com a Ação 0001657-97.2010.4.03.6307, na qual foi reconhecida, por perito judicial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo o autor, "iludido pela legislação vigente e pelas afirmações dos funcionários do INSS e do Banco Mercantil que a sua aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, seria permanente e não poderia ser cessada, e autorizado pelos mesmos, realizou diversos empréstimos consignados para pagar as suas dívidas provenientes dos períodos que ficou injustamente sem receber o benefício" (f. 05/6).
Continuou o autor, alegando que em 2013, após nova avaliação pericial administrativa, teve seu benefício proporcionalmente reduzido, até que integralmente cessado, deixando-lhe em precárias condições financeiras.
Aduziu que a IN/INSS 28/2008, editada a partir da Lei 10.820/2003, estabeleceu em seu artigo 3º que "somente podem ser objeto de consignação e retenção os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte. [...] Portanto, não podem ser objeto de consignações e retenção o benefício de auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Todos os benefícios excluídos da consignação e retenção, percebe-se, são de cunho precário, não definitivos; inábeis, portanto, a garantir uma tomada de crédito a longo prazo. Tampouco não podem sofrer consignação e retenção as pensões alimentícias desdobradas de qualquer benefício previdenciários e os benefícios assistenciais pagos pelo INSS, custeados ou não pela União. Portanto, a renda mensal vitalícia por invalidez ou idade, a pensão por morte vitalícia do seringueiro e os benefícios de prestação continuada (também conhecido como benefício do LOAS) estão fora do âmbito das operações de créditos" (v. artigo 11 - grifos do original, f. 07)
Afirmando, portanto, a ilegalidade dos empréstimos consignados contratados, sustentou que "foi fraudado pelo INSS e pelo Banco Mercantil do Brasil", o primeiro porque autorizou a contratação contrária a sua própria normatização e o segundo porque o incentivou a contrair o crédito, "aproveitando da sua ignorância" e lucrando "com sua inocência" (f. 09), "tornando sua vida um verdadeiro inferno (contas e restrição em anexo)" (f. 06).
Requereu, assim, "seja ao final julgado procedente o pedido ora formulado para anular o empréstimo consignado junto à aposentadoria por invalidez, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais não inferiores à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a devolução dos valores pagos pelo requerente em dobro e corrigidos com juros legais nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (f. 13).
Julgados improcedentes os pedidos, apelou o autor alegando que os empréstimos foram concedidos em desacordo com o artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008, pelo que requereu a reforma da sentença ou, ao menos, "a revisão do contrato bancário pela teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e por imprevisibilidade da modificação" (f. 241).
Preliminarmente, não conheço da apelação quanto ao pleito subsidiário ("revisão do contrato bancário"), pois não admite processamento o recurso na extensão, integral ou parcial, em que inove a lide perante a Corte, deduzindo fundamentos ou pedidos que não tenham sido submetidos à instância de origem (ADRESP 1.362.707, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 16/05/2014 e APELREEX 0018606-36.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 10/02/2017).
No mérito, verifica-se que, nos limites da apelação, na parte em que conhecida, não foi devolvida ao exame desta Corte a validade da decisão administrativa que reconheceu a capacidade laboral do autor, cancelando-lhe o benefício - até porque tal matéria já foi objeto de outra ação, com trânsito em julgado desfavorável ao autor (Processo 0000527-43.2014.4.0.6336, do JEF Cível de Jaú/SP - f. 109/26) -, mas sim e tão somente a controvérsia referente à legalidade ou não da consignação de empréstimo bancário para desconto direto no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Observe-se que o presente caso não se confunde com aqueles em que terceiros contraem empréstimos bancários em nome dos beneficiários da Previdência Social, auferindo os respectivos valores, enquanto àqueles resta a dívida a pagar. Aqui, na espécie, o autor não nega ter ele próprio realizado a contratação, pretende apenas, agora, depois de já recebido o crédito correspondente, ver-se livre da respectiva dívida, reembolsado das parcelas já despendidas e indenizado moralmente, por alegada ofensa ao artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.
A referida IN INSS/PRES 28/2008, que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", dispõe que:
Como bem observou a sentença, confunde o autor o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez.
Com efeito, como se observa do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor foi beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária (f. 27), concedida a partir de 26/01/2010, no Processo 0001657-97.2010.4.03.6307 do JEF Cível de Botucatu/SP, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991 (f. 93/107).
Já a renda mensal vitalícia por invalidez, referida no inciso I, do artigo 11 da IN INSS/PRES 28/2008, foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, que assim dispunha: "Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)".
A propósito, buscando-se o assunto Assistência Social - Benefícios Assistenciais - Renda Mensal Vitalícia no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social, encontra-se o seguinte texto oficial, publicado em 22/06/2015:
Feitos tais esclarecimentos, há de se atentar que a própria IN INSS/PRES 28/2008 prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10). E tal previsão encontra respaldo na Lei 10.820/2003, que assim dispõe:
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na contratação voluntariamente realizada pelo autor com a instituição bancária, bem como no desconto, por ele autorizado, da respectiva consignação no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que era titular.
A propósito de tal validade, o seguinte precedente regional:
Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistindo conduta estatal ilícita, afigura-se de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação, negando-lhe provimento.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 23/11/2017 16:26:11 |