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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 20/07/2020, 07:59:02

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008711-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 12/07/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5008711-83.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
2ª Seção

Data do Julgamento
09/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS.
INDEFERIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo
fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar
e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência
consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008711-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PREVIDENCIÁRIA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:






CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008711-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciáriacontra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal Cível, ambos da Capital, que, no
mandado de segurança 5003334-67.2020.4.03.6100 (impetrado para determinar a remessa à
Junta deRecursos do INSS de recurso ordinário interposto contra indeferimento de requerimento
de aposentadoria por tempo de contribuição), declinou da competência pela natureza
previdenciária da demanda.
O feito foi distribuído, originariamente, ao Órgão Especial, mas redistribuído a esta Seção, em
razão da declinação de competência.
Designado o suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, foram
dispensadas informações do suscitado, diante da suficiência dos elementos contidos nos autos.
É o relatório.




CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008711-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Senhores Desembargadores, quantoà preliminar suscitada, cabe registrar que o feito tramitou,
originariamente, pelo Órgão Especial, que declinou da competência para esta Seção, razão pela
qual, solucionada a questão na instância competente, foi o conflito de competência pautado para
julgamento neste colegiado.
Superada neste sentido a questão preliminar suscitada, prossegue-se, observando que o
mandado de segurança 5003334-67.2020.4.03.6100 foi impetrado para determinar ao INSS a
remessaà Junta de Recursos de recurso ordinário interposto contra indeferimento de
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que, decorridos
trintadias da interposição, não houve decisão, contrariando assim o disposto no artigo 49 da Lei
9.784/1999.
De fato, embora ao interpor recurso administrativoa impetrante objetive reverter decisão que
indeferiu requerimento de concessão de aposentadoria, no mandado de segurança objetiva-se
tão-somente determinar a imediata análise do recurso pela autoridade autárquica, sob alegação
de descumprimento dos prazos legais (Lei 9.784/1999).
Conforme se verifica, a impetração não adentra na análise do mérito, relativo a direito ao
benefício previdenciário, limitando-se a pleitear o cumprimento de prazos pela administração,
bem como do princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo.
O Órgão Especial desta Corte firmou o entendimento de que se a pretensão formulada referir-se
ao descumprimento de prazos legais pela administração, objetivando apenas assegurar o
princípioda razoável duração do processo, não se insere a controvérsia no âmbito da
competência especializada em matéria previdenciária.
Neste sentido:

CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL 1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente,
verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do
prazo legal, alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS
conclua a análise de seu pleito. 2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do
seu eventual direito ao benefício. 3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o
pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os
princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para
processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª
Seção’. 4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitado.
É como voto.
QUESTÃO DE ORDEM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de

São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo//SP, nos autos do
mandado de segurança, visando a remessa à junta de Recursos do INSS de recurso ordinário
interposto contra indeferimento de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sob
a alegação de que decorridos trinta dias da interposição sem que houvesse decisão, contrariando
o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
O mandado de segurança foi distribuído, inicialmente, ao r. Juízo Federal da 19ª Vara Cível de
São Paulo/SP, o qual, considerando versar a demanda sobre benefício previdenciário, declarou-
se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de
São Paulo.
Redistribuído o processo, o r. Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, por sua
vez, suscitou o presente conflito, por entender que o mandamus não se refere à
concessão/revisão de benefício previdenciário, mas à análise conclusiva de procedimento
administrativo dentro do prazo legal, não estando abarcado na competência das Varas
Previdenciárias, nos termos do Provimento nº 186/1999, do Conselho da Justiça Federal, e da
jurisprudência firmada no âmbito do Órgão Especial deste Colendo Tribunal.
O presente conflito foi distribuído, originariamente, ao Órgão Especial, sob a Relatoria da
Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos, que declinou da competência para à
Segunda Seção, com fulcro no artigo 12, inciso II, c.c o art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte, considerando competir o processamento e julgamento às Seções, no âmbito das
respectivas áreas de especialização, dos conflitos de competência entre Juízes Federais
vinculados ao Tribunal, sendo redistribuído ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Muta, com
o regular processamento.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos (Relator), no voto de sua lavra, julga
procedente o conflito, para declarar competente o r. Juízo suscitado, considerando que “se a
pretensão formulada referir-se ao descumprimento de prazos legais pela administração,
objetivando apenas assegurar o princípio da razoável duração do processo, não se insere a
controvérsia no âmbito da competência da vara especializada em matéria previdenciária”,
segundo orientação firmada no Órgão Especial desta Colenda Corte.
Com a devida máxima vênia, ouso divergir quanto à competência desta Segunda Seção para o
processamento e julgamento do presente conflito negativo de competência, entendendo pela
competência do Órgão Especial, pelos fundamentos a seguir expostos.
Estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos artigos 11 e 12,
respectivamente, acerca da competência do Órgão Especial e das Seções no tocante aos
conflitos de competência, in verbis:

Art. 11 – Compete:
(...)
II – Ao Órgão Especial:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe
hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as
Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.

Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:
(...)
II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes

Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem
como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.

Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou
as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, II, par. único, i, RITRF3R),
notadamente para se evitar julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de
interpretação diversa para a mesma situação pelas Seções.
Anoto que, muito embora inexista previsão expressa, no Regimento Interno desta Corte, também
é da competência do Órgão Especial os conflitos entre Juízos de primeira instância, inclusive, os
Juízos Estaduais investidos em jurisdição federal, quando envolvam matéria relativa a mais de
uma Seção, dado a necessidade de uniformização dos julgados, consoante já assentado neste
Egrégio Tribunal.
Destaco que a competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do
Regimento Interno desta Corte.
Registro, para maior clareza, encontrar-se reservado a competência da Terceira Seção os feitos
relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada da Primeira Seção, a qual cabe, dentre
outros, os feitos destinados às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social (art. 10,
§ 1º, I, e § 3º, do RITRF3). De outro lado, comporta a esta Segunda Seção a análise dos feitos
envolvendo discussão acerca da nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excluída desta
a matéria da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, III, do RITRF3R). À Quarta Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão
Especial (art. 10, § 4º, do RITRF3R).
O mandado de segurança, no qual se instaurou o este conflito negativo de competência, foi
impetrado para a obtenção de análise conclusiva de procedimento administrativo dentro do prazo
legal (benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
Nesse contexto, observo que o incidente traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a
mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para
análise da ação mandamental originária é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara
Federal Especializada em matéria previdenciária.
Destarte, na minha acepção, é da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito,
por envolver Seções diversas desta Corte, ex vi do artigo 11, inciso II, parágrafo único, i, do
Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Assim, ainda que existente r. decisão monocrática de integrante do Órgão Especial declinando da
competência para esta Segunda Seção, é medida de rigor reconhecer a incompetência absoluta
desta Segunda Seção, ex vi dos artigos 11, inciso II, parágrafo único, i, c. c o artigo 12, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte, com a devolução dos autos, sob pena de invasão de
competência.
Destaco que esta Segunda Seção já decidiu neste sentido, como se pode verificar do acórdão
destacado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA
DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE SÃO PAULO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE MAIS DE UM
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE
PRÉVIO AGENDAMENTO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. O mandado de segurança originário foi impetrado por advogado contra ato do Superintendente

do INSS, objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedi-lo de
protocolizar mais de um pedido de benefício previdenciário, afastando-se, ainda, a exigência de
prévio agendamento ou o agendamento eletrônico para protocolo de tais benefícios.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E.
Tribunal (Segunda e Terceira Seções), pois tem como escopo definir se a competência para
análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da
Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
III. É da competência exclusiva do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver
Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R). O Órgão Especial,
inclusive, já enfrentou a mesma matéria tratada neste conflito negativo de competência (CC
0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Reconhecida a incompetência absoluta desta Segunda Seção para processar e julgar o
conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o
encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3R), para redistribuição a um
dos eminentes Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953 - 0017072-
19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )

Isto posto, data máxima vênia, proponho Questão de Ordem pelo reconhecimento da
incompetência absoluta desta Egrégia Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo
de competência, nos termos dos artigos 11, inciso II, parágrafo único, i, e 12, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, com a devolução dos autos ao Órgão Especial e, caso vencido,
acompanho o Excelentíssimo Relator para julgar procedente o conflito.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO:
Com relação à suscitação de remessa ao OE formulada pelo e. Des. Fed. Saraiva, o OE já tratou
do tema afirmando que a matéria 'sub judice' foi resolvida para direcionar o exame do tema
subjacente à 2ª Seção. Assim, não conheço do quanto suscitado.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS.
INDEFERIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo
fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar
e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência
consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
maioria, rejeitou a Questão de Ordem suscitada pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
de reconhecimento da incompetência absoluta desta Egrégia Segunda Seção para processar e
julgar o conflito negativo de competência, no que foi acompanhado pelas Desembargadoras
Federais Diva Malerbi e Marli Ferreira. Rejeitaram a Questão de Ordem os Desembargadores
Federais André Nabarrete, Fábio Prieto, Antonio Cedenho, Souza Ribeiro, Mônica Nobre e Juíza

Federal Convocada Denise Avelar.
No mérito, a Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente o presente conflito negativo,
para declarar a competência do suscitado, nos termos do voto do Desembargador Federal
CARLOS MUTA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
JOHONSOM DI SALVO, ANTONIO CEDENHO, MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, SOUZA
RIBEIRO, pela Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR e pelos Desembargadores Federais
DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA e FÁBIO PRIETO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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