Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5014147-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E
37, CF. LEI 9.784/1999. VÍCIOS INEXISTENTES. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1.São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos
vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a
causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.As alegações não envolvem
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem embargos de declaração, mas
efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido emerror in judicando,
desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como
pretendido.
2.De fato, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, primeiramente porque o
acórdão não fixou dez dias para cumprimento, pois tal prazo já constou da sentença e, ainda
assim, sem qualquer previsão de multa diária como suposto. De toda sorte, a invocação de prazo
legal maior para apreciação não deve considerar, por certo, a data da intimação da sentença,
mas a data da pendência administrativa que, conforme registrado no acórdão embargado,
remonta a "14/08/2019 (Id 138000830) e até prolação da sentença, em 12/05/2020, não havia
sido analisado,sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revelando evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade".
3.Evidencia-se, portanto, que não bastasse o atraso administrativo verificado, a defesa judicial da
autarquia ainda busca reconhecer que tem direito a prestar serviços com atraso,sem
cumprimento de prazos legais e prejudicando o segurado, ao empreender esforços processuais
para manter incólume o statu quo, quando poderia dedicar-se ao aprimoramento das condições
de prestação do serviço público essencial, sem sequer informar nos autos o que se fez para
melhorar o atendimento do pedido do impetrante, o que realmente, além de ilegal, é imoral e
vexatório para dizer o mínimo.
4.A hipótese enseja, pois, diante da persistência e falta de informações, a aplicação de multa por
descumprimento de decisão judicial.De fato,amulta diária, por violação do prazo fixado para o
cumprimento da decisão judicial, temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir
o efetivo adimplemento da obrigação de fazer (v.g.AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJE de 15/08/2018).
5.A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza
do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a
prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros
fatores.No caso, o prazo de dez dias fixado pela sentença para cumprimento voluntário, após
omissão e atraso que extrapola todos os limites legais, foirazoável, não constando dos autos que,
ainda assim, tenha sido cumprida a decisão e, ao contrário, além de apelar a autarquia ainda
embargou de declaração, impugnando a exiguidade do prazo, apesar de proferida a sentença e
notificada a autarquia para cumprimento desde maio de 2020, sem ainda qualquer notícia acerca
da situação do pedido administrativo do impetrante. Logo, a cominação de multa diária é
essencial para que se garanta, caso ainda não adimplida, o cumprimento da decisão judicial,
razão pela qual se fixa o valor diário em cem reais até o limite de dez mil reais, a incidir no prazo
suplementar de cinco dias da publicação do presente acórdão.
6. Embargos de declaração rejeitados, fixada multa diária por descumprimento da decisão
judicial, nos termos citados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014147-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELADO: GERALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1.Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e
detrinta dias parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3.OINSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
4.Na espécie, o requerimentofoi protocolado em 14/08/2019e até prolação da sentença, em
12/05/2020, não havia sido analisado,sem que se saiba, até o presente momento, se houve
decisão administrativa, revelando evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à
razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
6.Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
7. Apelação e remessa oficialdesprovidas."
Alegou-se omissão, contradição e obscuridade "quanto à fixação de prazo exíguo de 10 dias para
o cumprimento da decisão, não atendendo os dispositivos legais que tratam do prazo para a
Administração Pública praticar atos administrativos.No caso, o prazo fixado é inferior ao prazo
previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º da Lei 8213/91 e o artigo 174 do Decreto 3048/99, assim
dispostos: (...)E, ainda, é inferior ao prazo previsto no artigo 49, da Lei 9784/99 que prevê o prazo
de 30 dias, após a conclusão do processo administrativo, para a Administração decidir".
Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014147-35.2019.4.03.6183
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APELADO: GERALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
V O T O
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto
com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem
embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido
emerror in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar
a causa como pretendido.
De fato, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, primeiramente porque o
acórdão não fixou dez dias para cumprimento, pois tal prazo já constou da sentença e, ainda
assim, sem qualquer previsão de multa diária como suposto. De toda sorte, a invocação de prazo
legal maior para apreciação não deve considerar, por certo, a data da intimação da sentença,
mas a data da pendência administrativa que, conforme registrado no acórdão embargado,
remonta a "14/08/2019 (Id 138000830) e até prolação da sentença, em 12/05/2020, não havia
sido analisado,sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa,
revelando evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade".
Evidencia-se, portanto, que não bastasse o atraso administrativo verificado, a defesa judicial da
autarquia ainda busca reconhecer que tem direito a prestar serviços com atraso,sem
cumprimento de prazos legais e prejudicando o segurado, ao empreender esforços processuais
para manter incólume o statu quo, quando poderia dedicar-se ao aprimoramento das condições
de prestação do serviço público essencial, sem sequer informar nos autos o que se fez para
melhorar o atendimento do pedido do impetrante, o que realmente, além de ilegal, é imoral e
vexatório para dizer o mínimo.
A hipótese enseja, pois, diante da persistência e falta de informações, a aplicação de multa por
descumprimento de decisão judicial.
De fato,amulta diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial,
temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da
obrigação de fazer:
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no
princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial,
concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp
1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe
17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação
demultadiáriaaoINSSpor descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp
1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe
15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
12/3/2012. III - Agravo interno improvido.” (g.n.)
A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza
do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a
prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores.
No caso, o prazo de dez dias fixado pela sentença para cumprimento voluntário, após omissão e
atraso que extrapola todos os limites legais, foirazoável, não constando dos autos que, ainda
assim, tenha sido cumprida a decisão e, ao contrário, além de apelar a autarquia ainda embargou
de declaração, impugnando a exiguidade do prazo, apesar de proferida a sentença e notificada a
autarquia para cumprimento desde maio de 2020, sem ainda qualquer notícia acerca da situação
do pedido administrativo do impetrante. Logo, a cominação de multa diária é essencial para que
se garanta, caso ainda não adimplida, o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual se fixa
o valor diário em cem reais até o limite de dez mil reais, a incidir no prazo suplementar de cinco
dias da publicação do presente acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e fixo multa diária, nos termos acima
especificados, para o caso de não ter sido ainda cumprida a decisão judicial.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E
37, CF. LEI 9.784/1999. VÍCIOS INEXISTENTES. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1.São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos
vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a
causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.As alegações não envolvem
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem embargos de declaração, mas
efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido emerror in judicando,
desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como
pretendido.
2.De fato, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, primeiramente porque o
acórdão não fixou dez dias para cumprimento, pois tal prazo já constou da sentença e, ainda
assim, sem qualquer previsão de multa diária como suposto. De toda sorte, a invocação de prazo
legal maior para apreciação não deve considerar, por certo, a data da intimação da sentença,
mas a data da pendência administrativa que, conforme registrado no acórdão embargado,
remonta a "14/08/2019 (Id 138000830) e até prolação da sentença, em 12/05/2020, não havia
sido analisado,sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa,
revelando evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade".
3.Evidencia-se, portanto, que não bastasse o atraso administrativo verificado, a defesa judicial da
autarquia ainda busca reconhecer que tem direito a prestar serviços com atraso,sem
cumprimento de prazos legais e prejudicando o segurado, ao empreender esforços processuais
para manter incólume o statu quo, quando poderia dedicar-se ao aprimoramento das condições
de prestação do serviço público essencial, sem sequer informar nos autos o que se fez para
melhorar o atendimento do pedido do impetrante, o que realmente, além de ilegal, é imoral e
vexatório para dizer o mínimo.
4.A hipótese enseja, pois, diante da persistência e falta de informações, a aplicação de multa por
descumprimento de decisão judicial.De fato,amulta diária, por violação do prazo fixado para o
cumprimento da decisão judicial, temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir
o efetivo adimplemento da obrigação de fazer (v.g.AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJE de 15/08/2018).
5.A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza
do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a
prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros
fatores.No caso, o prazo de dez dias fixado pela sentença para cumprimento voluntário, após
omissão e atraso que extrapola todos os limites legais, foirazoável, não constando dos autos que,
ainda assim, tenha sido cumprida a decisão e, ao contrário, além de apelar a autarquia ainda
embargou de declaração, impugnando a exiguidade do prazo, apesar de proferida a sentença e
notificada a autarquia para cumprimento desde maio de 2020, sem ainda qualquer notícia acerca
da situação do pedido administrativo do impetrante. Logo, a cominação de multa diária é
essencial para que se garanta, caso ainda não adimplida, o cumprimento da decisão judicial,
razão pela qual se fixa o valor diário em cem reais até o limite de dez mil reais, a incidir no prazo
suplementar de cinco dias da publicação do presente acórdão.
6. Embargos de declaração rejeitados, fixada multa diária por descumprimento da decisão
judicial, nos termos citados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e fixou multa diária, para o caso de não ter sido
ainda cumprida a decisão judicial. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
