Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000195-75.2020.4.03.6143
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. OMISSÃO SUPRIMENTO.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese dos autos, o INSS alega
que o acórdão foi omisso/contraditório ao manter a multa fixada pela sentença. O acórdão ora
embargado realmente foi omisso ao deixar de apreciar a questão relativa à manutenção da multa
aplicada pelo descumprimento da sentença, pelo que de rigor o acolhimento dos presentes
embargos para o enfrentamento da questão que passa a ser analisada nos seguintes termos: A
possibilidade da aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSS é
inquestionável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que
se tratar de obrigação de fazer.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais
condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a
demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao
conteúdo econômicoda prestação devida, em média,em casos que tais.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000195-75.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000195-75.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA
ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo de Recurso
ordinário em 06/06/2019 (NB 42/186.126724-7) em face do indeferimento da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual permaneceu pendente de
apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste
mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo
administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade
excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-
se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
9. Remessa oficial não provida.”
Em suas razões de recorrer (ID 150091284), afirma a embargante a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no acórdão atacado ao manter a multa fixada na sentença no valor
de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de atraso.
Sem contrarrazões, foram os autos conclusos.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores,divirjo parcialmente apenas para fixar a multa diária em cem reais
até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos,
considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar
desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômicoda prestação
devida, em média,em casos que tais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos supracitados.
É como voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000195-75.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no
acórdão.
Na hipótese dos autos, o INSS alega que o acórdão foi omisso/contraditório ao manter a multa
fixada pela sentença.
O acórdão ora embargado realmente foi omisso ao deixar de apreciar a questão relativa à
manutenção da multa aplicada pelo descumprimento da sentença, pelo que de rigor o
acolhimento dos presentes embargos para o enfrentamento da questão que passa a ser
analisada nos seguintes termos:
A possibilidade da aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSS é
inquestionável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos em
que se tratar de obrigação de fazer. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário,
em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Deste modo, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo do julgado, apenas
para sanar a omissão alegada pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. OMISSÃO SUPRIMENTO.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese dos autos, o INSS alega
que o acórdão foi omisso/contraditório ao manter a multa fixada pela sentença. O acórdão ora
embargado realmente foi omisso ao deixar de apreciar a questão relativa à manutenção da
multa aplicada pelo descumprimento da sentença, pelo que de rigor o acolhimento dos
presentes embargos para o enfrentamento da questão que passa a ser analisada nos seguintes
termos: A possibilidade da aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o
INSS é inquestionável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos
casos em que se tratar de obrigação de fazer.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais
condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a
demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente
ao conteúdo econômicoda prestação devida, em média,em casos que tais.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o
julgamento, a Turma, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator, que os acolhia em extensão
diversa. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
