Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017281-13.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILIGÊNCIA PENDENTE E JULGAMENTO
DERECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INSS. PRAZO. DEMORA
INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1.Prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e detutela de urgência diante
doexame diretamente do próprio recurso.
2.Também não se conhece do recurso sem a respectiva sucumbência, assim quanto à multa, que
não foi fixada pela sentença.
3.Quanto à ilegitimidade passiva, seja da autoridade da agência local, seja do INSS na fase
recursal, não pode ser acolhida, pois o expediente administrativo, em fase recursal, foi
afetadopela demora no cumprimento de diligência pela autoridade impetrada, antes da devolução
para a instância recursal.
4.Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
5.Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
detrinta dias parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
6.OINSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
7.Na espécie,o recurso administrativo aguardava diligências instrutóriasdesde 01/08/2019e até
concessão da liminar, em 04/12/2019, não havia sido ainda apreciado, o que somente
ocorreuapós proferida sentença, com julgamento recursal em 18/08/2020e cumprimento do
acórdão em 03/09/2020, conformeinformado na origem,revelando evidente violação aos prazos
daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência
e da moralidade.
8.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
9.Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
10.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovidae remessa oficial desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017281-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017281-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessáriaà sentença que, em mandado de segurança,
concedeu a ordem para determinar que o INSSefetue o devido processamento do
recursoadministrativo interposto contra o indeferimentode concessão do benefício de
aposentadoria especial,por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo
49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do
processo.
Houve informaçãoda autoridade impetrada, comunicando o cumprimento das diligências
requeridas pela Junta de Recursos do CRPS, tendo sido julgado o recurso em 18/08/2020 e
cumprido o acórdão em 03/09/2020 (Id's 141557691 e 141557726).
Alegou o INSS que: (1) é parte ilegítima para o feito; (2) cabe tutela de urgência e efeito
suspensivo ao recurso para afastar o cumprimento da sentença, que prejudica outros segurados,
e a fixação de multa com a respectiva redução, quando menos;(3) inexistente direito líquido e
certo, pois"à autoridade previdenciária é conferido prazo impróprio (45 dias) para o exercício de
competência decisória, pode a mesma, justificadamente, como é o caso, adiar o seu
cumprimento, não se configurando abuso de direito passível de controle jurisdicional";(4) tem
dificuldades administrativas e para minorá-las adotou medidas para solucionar atrasos nas
análises de benefícios; (5) a sentença ofende os princípios da isonomia e impessoalidadeporque
"apenas acarretaria o efeito 'fura-fila'"; (6) não pode o Judiciário substituir a atuação da autarquia
previdenciária ou alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos,"porquanto a tutela
jurisdicional deve limitar-se a garantir o controle da legalidade";e (7) o prazo aplicável é o de 180
dias, conforme estabelecido na Deliberação 26 do Fórum Interestadual Previdenciário Regional.
Houvecontrarrazões.
Com parecer do MPFvieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017281-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
V O T O
Senhores Desembargadores, em relação ao apelo autárquico, ficam prejudicados os pedidos de
atribuição de efeito suspensivo e detutela de urgênciadiante do exame diretamente do próprio
recurso.
Também não se conhece do recurso no que ausente sucumbência, assim quanto à multa, que
não foi fixada pela sentença.
Quanto à ilegitimidade passiva, seja da autoridade da agência local, seja do INSS na fase
recursal, não pode ser acolhida, pois o expediente administrativo, em fase recursal, foi
afetadopela demora no cumprimento de diligência pela autoridade impetrada, antes da devolução
para a instância recursal.
Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editada a própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, intimação via sistema
06/03/2020: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração
razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante
expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os
pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da
eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser
prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à
Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do
administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do
aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999,
que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o
prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade
impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o
processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de
benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão
administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas
legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade,
eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao
controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há
condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e
remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais
relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação, sendo de cinco
dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e detrinta dias
parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
"Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de
trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases
intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para
conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimentodas etapas finais, em que
ainda mais peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem
ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
Na espécie,o recurso administrativo aguardava diligências instrutóriasdesde 01/08/2019(Id
141557380)e até concessão da liminar, em 04/12/2019, não havia sido ainda apreciado, o que
somente ocorreuapós proferida sentença (Id 141557709), com o julgamento recursal
em18/08/2020e o cumprimento do acórdão em 03/09/2020,conforme informado na origem (Id's
141557691 e 141557726),revelando evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à
razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento e nego
provimento àremessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILIGÊNCIA PENDENTE E JULGAMENTO
DERECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INSS. PRAZO. DEMORA
INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1.Prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e detutela de urgência diante
doexame diretamente do próprio recurso.
2.Também não se conhece do recurso sem a respectiva sucumbência, assim quanto à multa, que
não foi fixada pela sentença.
3.Quanto à ilegitimidade passiva, seja da autoridade da agência local, seja do INSS na fase
recursal, não pode ser acolhida, pois o expediente administrativo, em fase recursal, foi
afetadopela demora no cumprimento de diligência pela autoridade impetrada, antes da devolução
para a instância recursal.
4.Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
5.Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e
detrinta dias parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
6.OINSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
7.Na espécie,o recurso administrativo aguardava diligências instrutóriasdesde 01/08/2019e até
concessão da liminar, em 04/12/2019, não havia sido ainda apreciado, o que somente
ocorreuapós proferida sentença, com julgamento recursal em 18/08/2020e cumprimento do
acórdão em 03/09/2020, conformeinformado na origem,revelando evidente violação aos prazos
daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência
e da moralidade.
8.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
9.Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
10.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovidae remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento e negou
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
