Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013611-24.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA. VIA RECURSAL
INADEQUADA. ARTS. 7º, III, § 1º e 14 LEI 12.016/2009. ART. 1.009 DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Contra liminar em mandado de segurança, conferindo prazo que a autoridade impetrada
aprecie pedido administrativo em face a alegação de demora ilegal, cabe agravo de instrumento,
e não apelação.
2. Sendo grosseiro o erro na interposição recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade.
3. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013611-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. D. V.
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE SODRE FONSECA CIPRIANO - SP431482-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013611-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. D. V.
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE SODRE FONSECA CIPRIANO - SP431482-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra deferimento de liminarem mandado de segurança impetradopara
compelir a autoridade impetrada a proferir decisão, em trinta dias,no pedido administrativo de
benefício assistencial à pessoa com deficiênciaformuladoem 10/04/2019 (protocolo 88440197).
Alegou o INSS que (1) a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do
requerimento pela autarquia, sem considerar critérios inerentes ao desempenho de funções
administrativas não tem fundamento legal; (2) sofre dificuldades administrativas e com intuito de
minorá-las tem adotado medidas para solucionar atrasos nas análises de benefícios; (3) a
sentença ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade, frente à “fila temporal de análise
dos pleitos de benefícios”; e (4) não são aplicáveis os prazos do artigo 49 da Lei 9.784/1999 e
artigo 41-A da Lei 8.213/1991, cabendo observar o parâmetro temporal adotado no RE 631.240.
Em contrarrazões alegou a impetrante que (1) em sede de decisão liminar, o Juízo determinou o
retorno dos autos para prolação de sentença; (2) o artigo 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que o
recurso cabível contra a decisãoliminar é o agravo de instrumento; (3) "o prazo para interposição
do recurso cabível já se esgotou tendo em vista que a decisão atacada fora publicada em
02/12/2019; assim, seria totalmente intempestivo o recurso cabível à espécie";e (4) a autoridade
impetradacumpriu a decisão concessiva da liminar, analisando e deferindo o pedido
administrativo.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 8ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013611-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. D. V.
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE SODRE FONSECA CIPRIANO - SP431482-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, o rito processual do mandado de segurança disciplinado na Lei
12.016/2009 dispõe em seus artigos 7º, III, § 1º e 14, “caput”:
"Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de
instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil ."
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. "
Com efeito, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de apelação, pois a decisão
que aprecia o pedido de concessão de liminar em mandado de segurança tem a natureza jurídica
de decisão interlocutória e, portanto, somente pode ser impugnada por meio de agravo de
instrumento.
Tendo sido interposto, na espécie, a apelação, recurso manifestamente impróprio, não se pode
sequer admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, dado o erro grosseiro presente na
interposição,na conformidade da jurisprudência sedimentada.
Neste sentido, a jurisprudência:
AINTARESP 1.034.896, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE de 18/12/2017: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
A NORMATIVOS FEDERAIS. ART. 557 DO CPC/1973. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE
DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo
no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC. 2. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui
litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 3. Agravo interno não provido”
ApCiv 0002189-38.2019.4.03.9999, Rel. Min. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 de 28/08/2019:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER
DA APELAÇÃO. 1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui falha
inescusável, tendo em vista a previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso não conhecido.
Precedentes.”
Na espécie, a decisão recorrida deferiu a liminar requerida em mandado de segurança (ID
126197894), daí que incabível a interposição de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA. VIA RECURSAL
INADEQUADA. ARTS. 7º, III, § 1º e 14 LEI 12.016/2009. ART. 1.009 DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Contra liminar em mandado de segurança, conferindo prazo que a autoridade impetrada
aprecie pedido administrativo em face a alegação de demora ilegal, cabe agravo de instrumento,
e não apelação.
2. Sendo grosseiro o erro na interposição recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
