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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTI...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. No caso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 01/04/2019, foi apreciado e indeferido o requerimento. 2. A decisão administrativa, objeto do presente writ, reputou insuficiente a prova para efeito de revisão do benefício, conforme pontuado nas informações prestadas pela autoridade coatora: "haja vista que somente foram juntadas cópias ilegíveis autenticadas por advogada que representa o segurado nos autos administrativos, sem informações sobre o endereço das empresas envolvidas ou se estão em atividade para possível emissão de pesquisa externa.". 3. Ao analisar as informações prestadas, observa-se que o pedido de revisão do benefício do impetrante foi indeferido pela Agência da Previdência Social em Diadema/SP, a mesma para a qual foi encaminhado, em 19/12/2017, o protocolo 1546056464, porém distinta da repartição que apreciou o requerimento anterior de revisão do mesmo benefício em 06/01/2011, que foi deferido, assim revelando que não houve apreciação de pedido de revisão diverso do constante na inicial, conforme alegado pelo impetrante. 4. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-34.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000458-34.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em
01/04/2019, foi apreciado e indeferido o requerimento.
2.A decisão administrativa, objeto do presente writ, reputouinsuficiente a prova para efeito de
revisão do benefício, conformepontuadonas informações prestadas pela autoridade coatora:"haja
vista que somente foram juntadas cópias ilegíveis autenticadas por advogada que representa o
segurado nos autos administrativos, sem informações sobre o endereço das empresas envolvidas
ou se estão em atividade para possível emissão de pesquisa externa.".
3. Ao analisar as informações prestadas, observa-se que o pedidode revisão do benefício do
impetrante foi indeferidopela Agência da Previdência Social em Diadema/SP, a mesma para a
qual foi encaminhado,em 19/12/2017, o protocolo 1546056464, porém distinta da repartição que
apreciou orequerimento anterior de revisão do mesmo benefício em06/01/2011, que foi deferido,
assim revelandoque não houve apreciação de pedido de revisão diverso do constante na inicial,
conforme alegado pelo impetrante.
4.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS
DIADEMA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS
DIADEMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelaçãoem mandado de segurança impetradopara compelir a autoridade impetrada
a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de revisãode benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoformulado em 17/11/2017(ID. 122954179).
Em 10/04/2019 foram juntadas informações da autoridade impetrada, comunicando que analisou
e indeferiu o requerimento administrativo de revisão (ID. 122954595).

A sentença recorrida declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
Apelouo impetrante, alegandoerror in judicandoao extinguir o feitosem resolução de mérito, por
falta de interesse processual superveniente,uma vez quea autoridade impetrada analisou pedido
de revisão diverso daquele pleiteado na exordial.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 7ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS
DIADEMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Senhores Desembargadores, nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu
independentemente de liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram
noticiando que, em 01/04/2019, foi apreciado e indeferido o requerimento.
Como se observa, foi proferida decisão administrativa, reputando insuficiente a prova para efeito
de revisão do benefício, conformepontuadonas informações prestadas pela autoridade
coatora:"haja vista que somente foram juntadas cópias ilegíveis autenticadas por advogada que
representa o segurado nos autos administrativos, sem informações sobre o endereço das
empresas envolvidas ou se estão em atividade para possível emissão de pesquisa externa."
Ao analisar as informações prestadas, observa-se que o pedidode revisão do benefício do
impetrante foi indeferidopela Agência da Previdência Social em Diadema/SP, a mesma para a
qual foi encaminhado,em 19/12/2017, o protocolo 1546056464 (ID. 122954179), porém distinta da

repartição que apreciou orequerimento anterior de revisão do mesmo benefício em06/01/2011,
que foi deferido (ID. 122954602),assim revelandoque não houve apreciação de pedido de revisão
diverso do constante na inicial, conforme alegado pelo impetrante.
Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do
interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É como voto.








E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em
01/04/2019, foi apreciado e indeferido o requerimento.
2.A decisão administrativa, objeto do presente writ, reputouinsuficiente a prova para efeito de
revisão do benefício, conformepontuadonas informações prestadas pela autoridade coatora:"haja
vista que somente foram juntadas cópias ilegíveis autenticadas por advogada que representa o
segurado nos autos administrativos, sem informações sobre o endereço das empresas envolvidas
ou se estão em atividade para possível emissão de pesquisa externa.".
3. Ao analisar as informações prestadas, observa-se que o pedidode revisão do benefício do
impetrante foi indeferidopela Agência da Previdência Social em Diadema/SP, a mesma para a
qual foi encaminhado,em 19/12/2017, o protocolo 1546056464, porém distinta da repartição que
apreciou orequerimento anterior de revisão do mesmo benefício em06/01/2011, que foi deferido,
assim revelandoque não houve apreciação de pedido de revisão diverso do constante na inicial,
conforme alegado pelo impetrante.
4.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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