Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002346-93.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nocaso dos autosa apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em
10/06/2019, foi analisadoo requerimento, constatando a necessidade de complementação da
documentação.
2.Como se observa, foi proferida decisão administrativa, reputando necessária a apresentação de
documentação hábil para a análise do requerimento administrativo.
3.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
4. Perceba-se, neste sentido, que o ato coator diz respeito à paralisação do procedimento de
forma injustificada a violar normas e princípios apontados, o que não se confunde,porém, com a
discussão ou reconhecimento de direito líquido e certo à apreciação do mérito do pedido no
estado em que se encontra eindependentemente de diligência instrutória que se faça necessária,
conforme ato supervenientemente praticado, cujo exame não cabe apreciar no presente feito, de
modo a alterar o objeto da impetração.
5.Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-93.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PEDRO DONISETE CARIDI
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN
NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS
MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-93.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PEDRO DONISETE CARIDI
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN
NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS
MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãoem mandado de segurança impetradopara compelir a autoridade impetrada
a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de revisãode benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoformulado em 12/12/2018(protocolo 1896482914).
Em 10/06/2019 foram juntadas informações da autoridade impetrada, comunicando que analisou
o pedido eprocedeu à solicitação de documentos (ID. 132611461).
A sentença recorrida declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
Apelouo impetrante, alegandoerror in judicandoao extinguir o feitosem resolução de mérito,por
falta de interesse processual superveniente,vez quea autoridade impetrada ainda não analisou o
requerimento administrativo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-93.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PEDRO DONISETE CARIDI
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN
NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS
MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu
independentemente de liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram
noticiando que, em 10/06/2019, foi analisadoo requerimento, constatando a necessidade de
complementação da documentação.
Como se observa, foi proferida decisão administrativa, reputando necessária a apresentação de
documentação hábil para a análise do requerimento administrativo.
Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do
interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
Perceba-se, neste sentido, que o ato coator diz respeito à paralisação do procedimento de forma
injustificada a violar normas e princípios apontados, o que não se confunde,porém, com a
discussão ou reconhecimento de direito líquido e certo à apreciação do mérito do pedido no
estado em que se encontra eindependentemente de diligência instrutória que se faça necessária,
conforme ato supervenientemente praticado, cujo exame não cabe apreciar no presente feito, de
modo a alterar o objeto da impetração.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nocaso dos autosa apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em
10/06/2019, foi analisadoo requerimento, constatando a necessidade de complementação da
documentação.
2.Como se observa, foi proferida decisão administrativa, reputando necessária a apresentação de
documentação hábil para a análise do requerimento administrativo.
3.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
4. Perceba-se, neste sentido, que o ato coator diz respeito à paralisação do procedimento de
forma injustificada a violar normas e princípios apontados, o que não se confunde,porém, com a
discussão ou reconhecimento de direito líquido e certo à apreciação do mérito do pedido no
estado em que se encontra eindependentemente de diligência instrutória que se faça necessária,
conforme ato supervenientemente praticado, cujo exame não cabe apreciar no presente feito, de
modo a alterar o objeto da impetração.
5.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
