Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002215-27.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999.CONCESSÃO DA
ORDEM. MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1.Não se conhece da apelação, no tocante à discussão da multa diária por descumprimento, vez
que inexistente sucumbência da autarquia neste ponto.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
3.Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
4. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida e remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002215-27.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA ROSANA GUERRA BENUTE
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE - SP133052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002215-27.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA ROSANA GUERRA BENUTE
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE - SP133052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança concedido para compelir a
autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoformulado em 19/11/2018(protocolo 76088077).
Alegou o INSSque, embora excedido o prazo, a situação atual é extraordinária, tendo o dever de
observar a ordem cronológica dos pedidos formulados, não existindo, pois,inércia ou omissão
injustificada, aduzindo que não cabe a imposição de multa diária por descumprimento do prazo
estipulado.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federallançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 10ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002215-27.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA ROSANA GUERRA BENUTE
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE - SP133052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, preliminarmente não se conhece da apelação em relação à
discussão demulta diária por descumprimento, pois inexistente sucumbência da autarquia neste
ponto específico.
Quanto ao mérito, oprincípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade
constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da
eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)"
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editadaa própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
intimação via sistema 06/03/2020: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante
formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018,
o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar
que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos
administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela
Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar
em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao
administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado
constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante
preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da
República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para
a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias
para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se
houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado
que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que
regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de
requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a
omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento
de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo,
proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade,
sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Na espécie, o requerimento foi protocolado em 19/11/2018(ID. 89981446), gerando, pelademora,
análise com abertura de prazo para apresentação de documentaçãosomente em 30/07/2019 (ID.
899814654), após aconcessão da segurança, sem que se saiba, até o presente momento, se
houve decisão administrativa final, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto nos artigos
49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os
princípios da eficiência e da moralidade:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
"Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada, em particular pela
própria natureza dos benefícios previdenciários. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não
podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade
na prestação do serviço público.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento enego
provimentoà remessa oficial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999.CONCESSÃO DA
ORDEM. MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1.Não se conhece da apelação, no tocante à discussão da multa diária por descumprimento, vez
que inexistente sucumbência da autarquia neste ponto.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
3.Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
4. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida e remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e
negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
