Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004490-46.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUPERVENIENTE
MOVIMENTAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRAZO
PARA PROFERIR DECISÃO. TRINTA DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1.O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedidoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da legalidade, e não o contrário.
4.O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 23/05/2019, sem que houvesse apreciação pela
autarquia, o que ensejou a impetração em 23/08/2019, processada sem liminar e sentenciada em
27/11/2019, denegando a ordem.O requerimento apenasteve movimentação, segundo informação
da impetrada, em 08/08/2019, quando encaminhado para análise técnica de atividades exercidas
em condições especiais aoServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão
subordinado à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.Percebe-se, portanto, que
houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem andamento regular até que foi enviado
para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais, após a impetração do
mandado de segurança.Embora ilegal a paralisação havida no período, o julgamento em até 30
dias somente pode ser reconhecido a partir da conclusão da instrução referente à análise técnica
de atividades exercidas em condições especiais.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDILSON BIZZO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDILSON BIZZO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãoem mandado de segurança denegado, objetivando compelir a autoridade
impetrada a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de concessãode benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoformulado em 23/05/2019(protocolo 800845404).
Alegou a impetranteque (1)a desídia da autarquiaafronta o direito líquido e certo em ter o pedido
administrativo apreciado; (2) aplicação dosprazos do artigo49 da Lei 9.784/1999 eartigo 41-A da
Lei 8.213/1991 e (3) descumprimento doartigo37 da Constituição Federal.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 9ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-46.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDILSON BIZZO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, oprincípio da duração razoável do processo, elevadoà
superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere,
como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da
Constituição Federal e artigo 2º,caput, da Lei 9.784/1999:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)"
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editadaa própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
intimação via sistema 06/03/2020:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante
formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018,
o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar
que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos
administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela
Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar
em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao
administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado
constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante
preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da
República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para
a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias
para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se
houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado
que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que
regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de
requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a
omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento
de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo,
proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade,
sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Na espécie, o requerimento foi protocolado em 23/05/2019(ID. 125083488), sem que houvesse
apreciação pela autarquia, o que ensejou a impetração em 23/08/2019, processada sem liminar e
sentenciada em 27/11/2019, denegando a ordem.
O requerimento somente teve movimentação, segundo informação da impetrada, em 08/08/2019,
quando foi encaminhado para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais
aoServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à Secretaria
de Previdência do Ministério da Economia(ID 125083500).
Percebe-se, portanto, que houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem andamento
regular até que foi enviado para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais,
após a impetração do mandado de segurança.
Tal conduta viola oprazo de 30 diasprevisto nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem
como a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade,
sobretudo quando paralisado o pedido semqualquerjustificativa pertinente à própria tramitação
regular do feito, como visto no caso no período entre 23/05/2019 e08/08/2019.
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de
trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases
intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo alongadamente o prazo para
conclusão do procedimento administrativo, prejudicando ocumprimento das etapas finais, em que
peremptórios os prazos fixados, justificados emparticular pela própria natureza dos benefícios
previdenciários.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em
detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço
público.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
Embora ilegal a paralisação havida no período, o julgamento em até 30 dias somente pode ser
reconhecido a partir da conclusão da instrução referente à análise técnica de atividades exercidas
em condições especiais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a ordem a fim de que a
autoridade impetrada aprecie, no prazo de até trinta dias, após concluída a instrução, o pedido
administrativo em referência.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUPERVENIENTE
MOVIMENTAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRAZO
PARA PROFERIR DECISÃO. TRINTA DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1.O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedidoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
4.O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 23/05/2019, sem que houvesse apreciação pela
autarquia, o que ensejou a impetração em 23/08/2019, processada sem liminar e sentenciada em
27/11/2019, denegando a ordem.O requerimento apenasteve movimentação, segundo informação
da impetrada, em 08/08/2019, quando encaminhado para análise técnica de atividades exercidas
em condições especiais aoServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão
subordinado à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.Percebe-se, portanto, que
houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem andamento regular até que foi enviado
para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais, após a impetração do
mandado de segurança.Embora ilegal a paralisação havida no período, o julgamento em até 30
dias somente pode ser reconhecido a partir da conclusão da instrução referente à análise técnica
de atividades exercidas em condições especiais.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação para conceder a ordem a fim de que a
autoridade impetrada aprecie, no prazo de até trinta dias, após concluída a instrução, o pedido
administrativo em referência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
