Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5004468-85.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUPERVENIENTE
MOVIMENTAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRAZO
PARA PROFERIR DECISÃO. TRINTA DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. MULTA
INDEVIDA.
1.O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedidoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da legalidade, e não o contrário.
4.O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 31/05/2019, sem que houvesse apreciação pela
autarquia, o que ensejou a impetração em 26/08/2019, processada comliminar deferida em
30/08/2019 e sentenciada em 10/10/2019, concedendo a segurança.O requerimento apenasteve
movimentação, segundo informação da impetrada, em 10/09/2019, quando encaminhado para
análise técnica de atividades exercidas em condições especiais aoServiço Regional de Perícia
Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia.Percebe-se, portanto, que houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem
andamento regular até que foi enviado para análise técnica de atividades exercidas em condições
especiais, após a impetração do mandado de segurança.
6.Quanto à multa por descumprimento da sentença, ora confirmada, não se autoriza, já que
concedida a ordem para a conclusão do requerimento de benefício previdenciário ou indicação de
eventual impedimento para tal apreciação, o que, no caso, ocorreu com a informação de que, na
espécie, seria necessáriaanálise técnica de atividades exercidas em condições especiais, por
parte doServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Logo, o prazo de apreciação em trinta dias
deve observar a conclusão da análise técnica, sem embargo de que, havendo demora em tal
diligência, seja promovida ação própria para impugnação do novo ato coator.
7. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004468-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: ALFREDO OLIVEIRA NICOLAU
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004468-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: ALFREDO OLIVEIRA NICOLAU
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deremessa oficial em mandado de segurança concedido para compelir a autoridade
impetrada a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoformulado em 31/05/2019 (protocolo 296256204), no
prazo de 30 trinta dias da intimação da sentença.
Em 16/10/2019 foram juntadas informações da autoridade impetrada, comunicando que, por ser
necessária análise técnica de atividades exercidas em condições especiais, o requerimento
administrativo foi encaminhado em 10/09/2019, ao Serviço Regional de Perícia Médica Federal
em Santo André, órgão subordinado à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (ID.
129963147).
Após a prolação da sentença, a impetrante peticionou, requerendo condenação do INSS ao
pagamento de multa diária de dez mil reais, por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez
que, "a alegação de envio a perícia técnica externa não corresponde à conclusão do
requerimento"(ID. 129963148).
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 10ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004468-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: ALFREDO OLIVEIRA NICOLAU
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, oprincípio da duração razoável do processo, elevadoà
superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere,
como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da
Constituição Federal e artigo 2º,caput, da Lei 9.784/1999:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)"
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editadaa própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, intimação via sistema
06/03/2020:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração
razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante
expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os
pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da
eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser
prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à
Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do
administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do
aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999,
que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o
prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade
impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o
processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de
benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão
administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas
legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade,
eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao
controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há
condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e
remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Na espécie, o requerimento foi protocolado em 31/05/2019(ID. 129962825), sem que houvesse
apreciação pela autarquia, o que ensejou a impetração em 26/08/2019, processada comliminar
deferida em 30/08/2019 e sentenciada em 10/10/2019, concedendo a segurança.
O requerimento somente teve movimentação, segundo informação da impetrada, em 10/09/2019,
quando foi encaminhado para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais
aoServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à Secretaria
de Previdência do Ministério da Economia(ID 129963147).
Percebe-se, portanto, que houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem andamento
regular até que foi enviado para análise técnica de atividades exercidas em condições especiais,
após a impetração do mandado de segurança.
Tal conduta viola oprazo de 30 diasprevisto nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem
como a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade,
sobretudo quando paralisado o pedido semqualquerjustificativa pertinente à própria tramitação
regular do feito, como visto no caso no período entre 31/05/2019 e 10/09/2019.
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de
trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases
intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo alongadamente o prazo para
conclusão do procedimento administrativo, prejudicando ocumprimento das etapas finais, em que
peremptórios os prazos fixados, justificados emparticular pela própria natureza dos benefícios
previdenciários.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em
detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço
público.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
Quanto à multa por descumprimento da sentença, ora confirmada, não se autoriza, já que
concedida a ordem para a conclusão do requerimento de benefício previdenciário ou indicação de
eventual impedimento para tal apreciação, o que, no caso, ocorreu com a informação de que, na
espécie, seria necessáriaanálise técnica de atividades exercidas em condições especiais, por
parte doServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (ID. 129963147). Logo, o prazo de
apreciação em trinta dias deve observar a conclusão da análise técnica, sem embargo de que,
havendo demora em tal diligência, seja promovida ação própria para impugnação do novo ato
coator.
Ante o exposto, negoprovimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUPERVENIENTE
MOVIMENTAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRAZO
PARA PROFERIR DECISÃO. TRINTA DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. MULTA
INDEVIDA.
1.O princípio da duração razoável do processo, elevadoà superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Constatada a significativa demora no exame do pedidoadministrativo é direito do segurado ver
compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se
tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis
atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer
os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
4.O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão
geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados
pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de
intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio
requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014,
não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em
curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a
administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 31/05/2019, sem que houvesse apreciação pela
autarquia, o que ensejou a impetração em 26/08/2019, processada comliminar deferida em
30/08/2019 e sentenciada em 10/10/2019, concedendo a segurança.O requerimento apenasteve
movimentação, segundo informação da impetrada, em 10/09/2019, quando encaminhado para
análise técnica de atividades exercidas em condições especiais aoServiço Regional de Perícia
Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia.Percebe-se, portanto, que houve ilegal paralisação do feito por mais três meses sem
andamento regular até que foi enviado para análise técnica de atividades exercidas em condições
especiais, após a impetração do mandado de segurança.
6.Quanto à multa por descumprimento da sentença, ora confirmada, não se autoriza, já que
concedida a ordem para a conclusão do requerimento de benefício previdenciário ou indicação de
eventual impedimento para tal apreciação, o que, no caso, ocorreu com a informação de que, na
espécie, seria necessáriaanálise técnica de atividades exercidas em condições especiais, por
parte doServiço Regional de Perícia Médica Federal em Santo André, órgão subordinado à
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Logo, o prazo de apreciação em trinta dias
deve observar a conclusão da análise técnica, sem embargo de que, havendo demora em tal
diligência, seja promovida ação própria para impugnação do novo ato coator.
7. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
