Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006082-03.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIIIE 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1.Nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que,em
14/10/2019, o requerimento foi analisado e indeferido.
2.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
3.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DONIZETE RODRIGUES DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DONIZETE RODRIGUES DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE:DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãoem mandado de segurança impetradoparadeterminar que o INSS efetue o
devido processamento dorequerimento administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição,por estar pendente há mais de trinta dias, em
descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e
razoável duração do processo.
Houve informação da autoridade impetrada, comunicando que analisou e indeferiu o
requerimento administrativo (Id 132466148 e Id 132466149).
A sentença recorrida declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
Apelouo impetrante, alegandoerror in judicandoao extinguir o feitosem resolução de mérito,por
falta de interesse de agir,vez quea autoridade impetrada apenas analisou o requerimento após a
impetração do mandamus.
Inicialmente distribuído à 10ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPF, vieram os autos conclusos para análise da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DONIZETE RODRIGUES DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE:DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu
independentemente de liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram
noticiando que, em 14/10/2019, o requerimento foi analisado e indeferido.
Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do
interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIIIE 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1.Nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que,em
14/10/2019, o requerimento foi analisado e indeferido.
2.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
3.Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
