Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002807-94.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS321, PARÁGRAFO ÚNICO,E 485, I, DO
CPC. SENTENÇA ANULADA.
1.A impetrante, intimada pelo Juízo, juntou documentação extraída do endereço eletrônico da
autarquia previdenciária, apontando que o requerimentoadministrativo encontra-se, além do prazo
legal, pendente de análise na repartição, demonstrando, assim, interesse processual na
demanda.
2.Sentença anulada para regular processamento do feito.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RUBENS BARONE MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RUBENS BARONE MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança contra sentença que indeferiu a inicial, julgando
o "mandamus"extinto sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321,§ único e 485, I,
CPC, sob o fundamento de que a parte autora não juntou documento hábil a comprovar a falta de
análise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, embora
intimada para tanto (ID. 83678549).
Alegou a apelanteque: (1) cumpriu a determinação do Juízo, juntando os extratos de andamento
do requerimento administrativo, extraídos do sistema informatizado do INSS, com datas de
20/03/2019 (ID. 83678548) e 05/04/2019 (ID. 83678540); (2) diversos foram os processos
apreciados pelo Juízo com documentação idêntica à anexada ao presente processo e (3) a
sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular tramitação do
mandado de segurança.
Não houve notificação da autoridade coatora.
O Ministério Público Federal lançou parecer nos autos.
Inicialmente distribuído à 7ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RUBENS BARONE MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de
compelir a autoridade coatora a proferir decisão no requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria por idade formulado em 03/01/2019 (protocolo 1881247770).
A impetrante, intimada pelo Juízo, juntou documentação extraída do endereço eletrônico da
autarquia previdenciária, indicando que o requerimento administrativo ainda pende deanálise (ID's
83678548 e 83678540), demonstrando, portanto, interesse processual na demanda.
De fato, com a inicial já constou o protocolo do requerimento administrativo em 03/01/2019 (ID
83678532) e, em 23/05/2019, foi consultado o sítio eletrônico do INSS, indicando, em relação aos
"Meus Requerimentos", que o pedido de aposentadoria por idade urbana ainda permanecia"em
análise" (ID 83678548).
Neste contexto, não se sustenta o fundamento adotado pela sentença para extinguir o processo
sem resolução do mérito, não cabendo, porém, aplicar no caso oartigo 1.013, § 3º, CPC, pois não
houve tramitação suficiente, devendo ser ainda notificada a autoridade impetrada, além de
colhido parecer ministerial antes do julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS321, PARÁGRAFO ÚNICO,E 485, I, DO
CPC. SENTENÇA ANULADA.
1.A impetrante, intimada pelo Juízo, juntou documentação extraída do endereço eletrônico da
autarquia previdenciária, apontando que o requerimentoadministrativo encontra-se, além do prazo
legal, pendente de análise na repartição, demonstrando, assim, interesse processual na
demanda.
2.Sentença anulada para regular processamento do feito.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
