Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003501-06.2020.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “Na hipótese dos autos, o impetrante
protocolou pedido de aposentadoria, em 18/10/2018, o qual permaneceu pendente de apreciação
pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia
ainda não havia proferido decisão. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é
garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do
art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a
Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são
submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é
adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de
até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo,
salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso
temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do
Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data
da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta
evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações
ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos
administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo
legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o
descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração
do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle
jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
convicção de limitar a multa até o valorde dez mil reais, por reputar mais condizente com a
realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa,
porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômicoda
prestação devida, em média,em casos que tais.
3. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003501-06.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA SOUZA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003501-06.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA SOUZA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – JOSE GONZAGA
SOUZA SILVA – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente Executivo da
Agência da Previdência Social de Santo André – que proceda à análise conclusiva do pedido
administrativo feito pelo impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça
gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id 154730095).
O pedido liminar restou indeferido (Id 154730106).
O INSS prestou informações (Id 154730114).
Instado a se manifestar (art. 12 da Lei nº. 12.016/09), o Ministério Público Federal entendeu
pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da presente causa (Id 154730116).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, para
determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido de aposentadoria formulado pelo autor,
no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária equivalente a um trinta
avos do valor do salário-mínimo. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". (Id 154730117)
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela
autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores, divirjo parcialmente apenas para limitar a multa até o valorde dez
mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade
de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem
enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômicoda prestação devida, em média,em
casos que tais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003501-06.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE GONZAGA SOUZA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou pedido de aposentadoria, em 18/10/2018, o
qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data
da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio
da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida
a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira
expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se
no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da
razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se,
portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS
CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “Na hipótese dos autos, o impetrante
protocolou pedido de aposentadoria, em 18/10/2018, o qual permaneceu pendente de
apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste
mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão. Cumpre ressaltar que a duração
razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados
consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo
razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de
descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos
processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da
eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser
prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à
Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do
administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que
justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo
legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem
especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada
desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo
administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no
âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia
previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos
princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de
serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a
direito líquido e certo.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
convicção de limitar a multa até o valorde dez mil reais, por reputar mais condizente com a
realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora
administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao
conteúdo econômicoda prestação devida, em média,em casos que tais.
3. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria,
deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA,
vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
