
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000353-08.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: EVANDRO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DIJANIRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA CRISTIANE PONCE - SP263187-A, ANDREZA SANTOS FEITOZA - SP265072-A, CHADY NAGIB AWADA - SP278314-A, ILCIMAR APARECIDA DA SILVA - SP275479-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000353-08.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: EVANDRO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DIJANIRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA CRISTIANE PONCE - SP263187-A, ANDREZA SANTOS FEITOZA - SP265072-A, CHADY NAGIB AWADA - SP278314-A, ILCIMAR APARECIDA DA SILVA - SP275479-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por EVANDRO DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora DIJANIRA MARIA DA SILVA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE EXECUTIVO do INSS Guarulhos, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da medida. Requereu seja deferido pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Id 139943350)
O autor requereu a desistência da ação de restabelecimento de benefício assistencial, formulado perante o JEF, conforme os autos n. 0008861-05.2019.4.03.6332, requerendo seja dado prosseguimento no feito. (Id 139943370)
Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações. (Id 139943372)
O INSS prestou informações. (Id 139943377)
Foi determinado ao representante judicial da impetrante que retifique o polo passivo, e indique o endereço do Coordenador de Controle de Benefícios da Unidade Orgânica 01.500 – Diretoria de Benefícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. (Id 139943379)
A impetrante solicitou a retificação do polo passivo da demanda, como requerido. (Id 139943381)
O INSS juntou informações. (Id 139943942)
O pedido liminar restou deferido para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 114.308.610-1, protocolo n. 662227042, de 26.07.2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do impetrante, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação. (Id 139943945)
Instado, o MPF requereu o regular prosseguimento do processo. (Id 139943952)
O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (Id 139943961)
O impetrante interpôs embargos de declaração alegando ter ocorrido contradição e erro material na r. sentença. (Id 139943966)
Foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração interpostos e concedendo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade que analise o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 114.308.610-1, protocolo n. 662227042, de 26.07.2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). (Id 139943968)
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
1.
Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.”.2.
Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais.3.
Remessa oficial provida em parte.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
