
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005614-03.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ROSELI MARIA DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE RICARDO DE MELLO - SP412129-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005614-03.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ROSELI MARIA DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE RICARDO DE MELLO - SP412129-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ROSELI MARIA DE PAULA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Chefe da Assessoria Técnico Médica da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos – que conclua o processo administrativo do impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art.7º III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida. Requereu a concessão do pedido liminar e dos benefícios da justiça gratuita. Atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 ( mil reais). (Id 148417487)
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. (Id 148417646)
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito. (Id 148417648)
O INSS apresentou defesa e pedido de ingresso no feito. (Id 148417652)
O pedido liminar restou deferido. (Id 148417653)
A Autoridade Coatora apresentou manifestação aduzindo, em síntese, não existir o cargo de chefe da assessoria técnico médica, bem como a inexistência de peritos médicos federais, além de estar extinta a assessoria técnico médica no Âmbito de todo o Conselho de Recursos da Previdência Social.
O INSS pugnou pela análise de eventual juízo de retratação. (Id 148417671)
A impetrante informou que, ainda que não exista o cargo relacionado à autoridade coatora indicada, tal órgão sempre esteve vinculado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo foi mencionado na petição inicial como órgão a que estava devidamente vinculada a autoridade coatora, o qual somente deixou de existir em 18.12.2019, conforme documentos juntados pela 13ª Junta de Recursos, não havendo no caso indicação errônea do impetrado. (Id 148417674)
O Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo foi intimado a prestar informações. (Id 148417687)
O Instituto Nacional do Seguro Social – INS,, representado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Diadema/SP, apresentou informações de que o recurso do benefício E/NB.: 614.839.146-9 de ROSELI MARIA DE PAULA, foi encaminhado da Perícia Médica Federal da Assessoria Técnica Médica para a Seção de Reconhecimento de Direitos em 18/03/20 20 e agora encontra-se pendente de análise administrativa, naquela seção. (Id 148417694)
Foi solicitado à Impetrante a junta do andamento processual do procedimento administrativo, após a data da propositura da ação, com o inteiro teor das decisões, uma vez que o Juizo não tem acesso a ele. Pelo que consta nas informações, foi deferido apenas um mes de auxílio-doença em 23-06-16 a 31-07-16. (Id 148417698)
A impetrante juntou os documentos requeridos.
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau acolheu o pedido, para determinar que a autoridade impetrada Gerente da Agência do INSS em Diadema, implante o benefício de auxílio-doença, NB 6148391469, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A ordem não implica o pagamento em atraso, apenas a implantação do benefício, objeto da presente ação. A liminar foi concedida. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". (Id 148417707)
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo desprovimento à remessa necessária cível.
É o relatório.
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Quanto ao pedido verberado, o mesmo deverá ser apreciado pelo de origem quando da baixa dos autos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
1.
Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.”.2.
Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais.3.
Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
