
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012098-61.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ISMAEL MILANI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012098-61.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ISMAEL MILANI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no recurso administrativo interposto contra indeferimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 23/01/2019 (Id 144580498), por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.
Em 05/09/2019 a liminar foi deferida em parte para determinar à autoridade impetrada o "regular seguimento no protocolo de requerimento n. 905853360, analisando o recurso no prazo de 10 (dez) dias" (Id 144580503).
Houve informação, comunicando que o recurso administrativo foi encaminhado para a 6ª Junta de Recursos do CRPS em 09/04/2019 (Id 144580510). O impetrante noticiou a distribuição do recurso administrativo, em 11/09/2019, a um relator (Id 144580512).
A sentença declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por perda superveniente do interesse de agir do impetrante, pois, "Conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 21949940) o recurso administrativo teve seguimento com o encaminhamento do mesmo para a 6ª Junta de Recursos, integrado ao Ministério da Economia".
Apelou o impetrante alegando que: (1) segundo a jurisprudência, a Lei 13.846/2019 não isenta o INSS quanto às "responsabilidades pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados"; (2) a organização interna do INSS para análise dos recursos administrativos não o exime do cumprimento dos prazos legais, não cabendo ao impetrante qualquer ingerência sobre tal organização interna; e (3) cabe prover o recurso para "imediata análise do recurso do beneficio aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente NB:42/187.099.144-0".
Após a interposição recursal, peticionou o impetrante requerendo "a extinção do presente mandado de segurança sem resolução do mérito, tendo em vista o resultado do requerimento pleiteado" (Id 144580528).
Não houve contrarrazões.
Inicialmente distribuído à 9ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análise da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012098-61.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ISMAEL MILANI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Senhores Desembargadores, ainda que por fundamento diverso cabe confirmar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o mandado de segurança foi impetrado em 03/09/2019, contra autoridade vinculada ao INSS, porém o recurso administrativo interposto já havia sido enviado, em 09/04/2019, à Junta de Recursos, órgão vinculado ao Ministério da Economia, não se ajustando a narrativa fática à prática de ato funcional pelo impetrado, sendo a demora impugnada como ilegal atribuível a uma outra autoridade administrativa.
Logo, já era parte ilegítima, no contexto fático do caso concreto, o impetrado para responder pelo mandado de segurança, tanto que a movimentação que se verificou no curso da tramitação foi operada no âmbito do órgão para o qual foi remetido o recurso administrativo, com a distribuição ao relator.
Note-se que o próprio impetrante, após ter apelado, pleiteou a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, ainda que alegando inexistente interesse recursal na impetração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.
Ainda que por fundamento diverso cabe confirmar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o mandado de segurança foi impetrado em 03/09/2019, contra autoridade vinculada ao INSS, porém o recurso administrativo interposto já havia sido enviado, em 09/04/2019, à Junta de Recursos, órgão vinculado ao Ministério da Economia, não se ajustando a narrativa fática à prática de ato funcional pelo impetrado, sendo a demora impugnada como ilegal atribuível a uma outra autoridade administrativa.2.
No contexto fático do caso concreto, já era o impetrado parte ilegítima para responder pelo mandado de segurança, tanto que a movimentação que se verificou no curso da tramitação foi operada no âmbito do órgão para o qual foi remetido o recurso administrativo, com a distribuição ao relator.3.
Note-se que o próprio impetrante, após ter apelado, pleiteou a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, ainda que alegando inexistente interesse recursal na impetração.4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
