Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003605-95.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS CADASTRAIS.
ATUALIZAÇÃO.INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI
9.784/1999.CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Cabe ressaltar, primeiramente, que não se trata de caso de perda de objeto, pois a efetiva
análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial proferida e,
portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito, nos termos
da legislação processual de regência.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de
trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 e até a prolação da sentença, em
13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o julgamento em
primeiro grau, revelandoevidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável
duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
8.Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem
respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação
de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a
natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até
a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores,
sendo que, na espécie, o arbitramento foi corretamente efetuado à luzda legislação e
jurisprudência adotada.
9. Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003605-95.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP396114-A
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA INSS SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003605-95.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP396114-A
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA INSS SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária à sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem
para determinar que o INSS efetue o devido processamento do requerimento administrativo de
atualização dos dados cadastrais - CNIS, por estar pendente há mais de trinta dias, em
descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e
razoável duração do processo, sob pena de multa diária de cemreais até do limite de dez mil
reais.
Houve informação da autoridade impetrada, comunicando que o requerimento administrativo foi
apreciado e deferido (Id 149446099).
Inicialmente distribuído à7ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análisedo reexame necessário.
Nesta Corte, a impetrante peticionou requerendo a extinção do processo sem julgamento do
mérito, "por perda de objeto, tendo em vista que o requerimento feito perante o INSS já foi
concluído" (Id 153305362).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003605-95.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP396114-A
PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA INSS SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Senhores Desembargadores, cabe ressaltar, desde logo,que não se trata de caso de perda de
objeto, pois a efetiva análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial
proferida e, portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito,
nos termos da legislação processual de regência.
O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editada a própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, intimação via sistema
06/03/2020: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração
razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante
expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os
pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da
eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser
prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à
Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do
administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do
aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999,
que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o
prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade
impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o
processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de
benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão
administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas
legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade,
eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao
controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há
condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e
remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais
relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de
cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias
para julgamento, seja do pedido, seja do recurso:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação."
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
"Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de
trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases
intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para
conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que
ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem
ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 (Id 149446081) e até a prolação da
sentença, em 13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o
julgamento em primeiro grau (Id 149446099), revelando evidente violação aos prazos da Lei
9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da
moralidade.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem
respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação
de fazer:
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no
princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial,
concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp
1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe
17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária
ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014;
AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp
134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo
interno improvido.” (g.n.)
A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza
do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a
prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores.
No caso, o valor diário fixado assim como o limite máximo da condenação encontram-se em
conformidade com a legislação e com a jurisprudência adotada, não autorizando, pois, reforma.
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS CADASTRAIS.
ATUALIZAÇÃO.INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI
9.784/1999.CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Cabe ressaltar, primeiramente, que não se trata de caso de perda de objeto, pois a efetiva
análise do requerimento somente ocorreu em decorrência da decisão judicial proferida e,
portanto, a própria validade do provimento deve ser objeto de apreciação pelo mérito, nos termos
da legislação processual de regência.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de
trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
5.Na espécie, o requerimento foi protocolado em 08/06/2019 e até a prolação da sentença, em
13/10/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após o julgamento em
primeiro grau, revelandoevidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável
duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
8.Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem
respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação
de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a
natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até
a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores,
sendo que, na espécie, o arbitramento foi corretamente efetuado à luzda legislação e
jurisprudência adotada.
9. Remessa oficialdesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA