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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO...

Data da publicação: 31/03/2021, 15:01:08

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. 1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido. Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido. Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos. A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa. As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência. De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte”. 2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais. 3. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5016199-04.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 23/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MAURO DONIZETI RIBEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MAURO DONIZETI RIBEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por   MAURO DONIZETE RIBEIRO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Gerencia SUL SÃO PAULO-SP, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id 145090638).

O MM Juiz de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a impetrante emende a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar procuração para o foro em geral (poderes ad judicia). (Id 145090647).

O impetrante juntou aos autos a procuração e declaração. (Id 145090649).

A liminar restou indeferida. (Id 145090651).

O INSS apresentou pedido de ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e juntou informações.

O impetrante alega que o INSS não esclareceu o motivo por que o Impetrante receberá valor menor e com descontos. (Id 145090662).

Instado, o MPF manifestou-se pela concessão do mandamus (Id 145090664).

Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a receber o seu benefício de pensão por morte (NB 21/181.528.427-4) na APS da Vila Mariana, devendo ser alterada no Sistema DataPrev a agência mantenedora do benefício, bem como que não haja descontos relacionados a consignados não autorizados pelo Impetrante, determinando o prazo de 15 (quinze) dias à Autoridade Impetrada para cumprimento da sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos. Não há condenação em honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Id 145090666).

 Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). 

Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. 

Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

 

 

 

 



AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.” 

 

A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, a exemplo da natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até prolação da sentença, prazo para regularização e próprio valor fixado, além de outros fatores.

No caso, o prazo de quinze dias para cumprimento da sentença, foi razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a multa diária, por descumprimento da sentença, nos termos supracitados. 

É como voto.

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MAURO DONIZETI RIBEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Na hipótese dos autos, o impetrante teve seu benefício de pensão por morte concedido em 23/09/2019, entretanto, ao acessar o sistema em 07/10/2019 pelo aplicativo “MEU INSS” constou que o benefício, embora concedido, já estava suspenso e com pagamento praça “São Pedro” (cidade de São Pedro), além disso, o valor da pensão por morte tinha sido modificado e constavam dois empréstimos consignados. O impetrante pugnou, assim, pelo restabelecimento do pagamento de seu benefício no local de sua residência e sem os descontos indevidos.

No caso vertente, houve alteração da agência mantenedora do benefício sem sequer o esclarecimento, pela autoridade coatora, sobre o que motivou a referida alteração na agência do benefício do impetrante, conforme se extrai da Carta de Concessão e do Histórico de Créditos, nos quais consta que a Agência responsável pelo benefício é a da cidade de São Pedro, localizada no interior do Estado, limitando-se o INSS a confirmar, por meio de documentos, os fatos relatados pelo impetrante nos autos.

A atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido.

Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido.

Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos.

A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa.

As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. 

Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. 

Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência.

De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte NB 21/181.528.427-4 através da Agência em que requereu o benefício, a APS da Vila Mariana, bem como que o valor pago mensalmente não sofra qualquer desconto indevido, relativo a consignado não autorizado pelo Impetrante.

Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. 

É o voto.

 

 

 

 


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. 

1.

Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido. Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido. Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos. A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa. As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência. De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte”.

2.

Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais.

3.

Remessa oficial provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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