Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000678-95.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO.
1.Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e
detrinta dias parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3.OINSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Na espécie, osrequerimentos foramprotocolados, respectivamente, em 08/07/2019,23/07/2019
e 21/11/2019e até prolação da sentença, em 19/06/2020, não haviam sido analisados,revelando
evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo,
segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
6.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
7.Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
8.Quanto aopedido de aplicação de multa, embora tenhasido formulado apenas em
contrarrazões, nada obsta o exame, dado que se cuida de alegação de descumprimento de
decisão judicial, sancionável, inclusive, de ofício ante a constatação do fato, razão pela qual
cumpre, diante da ilegal e grave conduta omissiva e resistentemanifestada pelo INSS, cominar
multa diária nos termos do artigo 537, CPC. A sanção processual, porviolação do prazo fixado
para cumprimentoda decisão judicial, temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de
garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar
critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar
e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização
e o próprio valor fixado, além de outros fatores.No caso, considerado o tempo transcorrido, fixa-se
prazo adicional de dezdias, após publicação do presente acórdão, para cumprimento voluntário
da decisão, cominando-se em caso de descumprimento multa diária no valor de cem reais até o
limite de dez mil reais, suficiente, sem incorrer em excesso, para punir e coibir maior mora
administrativa, sem resultar em enriquecimento ilícito ou sem causa.
8. Apelação e remessa oficialdesprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000678-95.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO CABO LOBO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO MARTIN STADE - SP274955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000678-95.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO CABO LOBO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO MARTIN STADE - SP274955-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessáriaà sentença que, em mandado de segurança,
concedeu a ordem para determinar que o INSS, em trintadias,efetue o devido processamento dos
requerimentos administrativos:(1)de cópia do processo administrativo de cassação do benefício
assistencial concedido à impetrante; (2) de suspensão doprazo para interposição de recurso
contra decisão administrativa de cassação do benefício assistencial; e (3) de restabelecimento do
benefício assistencial, todos por estarem pendenteshá mais de trinta dias, em descumprimento ao
artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do
processo.
Alegou o INSS que: (1) a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação
do requerimento pela autarquia, sem considerar critérios inerentes ao desempenho de funções
administrativas não tem fundamento legal; (2) sofre dificuldades administrativas e com intuito de
minorá-las tem adotado medidas para solucionar atrasos nas análises de benefícios; (3) a
sentença ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade, frente à“burla na fila cronológica
de análise dos requerimentos”;e (4) não são aplicáveis os prazos do artigo 49 da Lei 9.784/1999 e
artigo 41-A da Lei 8.213/1991, cabendo observar o parâmetro temporal adotado no RE 631.240.
Houve contrarrazões em que a impetrantepleiteou aplicação de multa por descumprimento da
obrigação de fazer.
Inicialmente distribuído à 8ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPFvieram os autos conclusos para análiseda apelação e do reexame
necessário.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000678-95.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO CABO LOBO
Advogado do(a) APELADO: EMILIO MARTIN STADE - SP274955-A
V O T O
Senhores Desembargadores, oprincípio da duração razoável do processo, elevado à
superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere,
como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da
Constituição Federal e artigo 2º,caput, da Lei 9.784/1999:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte
de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira
célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia. Não por outro motivo foram
promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional,
editada a própria Lei 9.784/1999, supracitada.
Neste sentido tem decidido a Corte:
ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, intimação via sistema
06/03/2020: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração
razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante
expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os
pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da
eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser
prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à
Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do
administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do
aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999,
que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o
prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade
impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o
processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de
benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão
administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas
legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade,
eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao
controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há
condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e
remessa necessária, tida por interposta, não providas.”
Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais
relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação, sendo de cinco
dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e detrinta dias
parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
"Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de
trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases
intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para
conclusão do procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que
ainda mais peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem
ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
Na espécie, osrequerimentos foramprotocolados, respectivamente, em 08/07/2019, 23/07/2019 e
21/11/2019 (Id's 138827014, 138827015 e 138827016) e até a prolação da sentença, em
19/06/2020, não haviam sido analisados, assim revelandoevidente violação aos prazos daLei
9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da
moralidade.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
Quanto aopedido de aplicação de multa, embora tenhasido formulado apenas em contrarrazões,
nada obsta o exame, dado que se cuida de alegação de descumprimento de decisão judicial,
sancionável, inclusive, de ofício ante a constatação do fato, razão pela qual cumpre, diante da
ilegal e grave conduta omissiva e resistentemanifestada pelo INSS, cominar multa diária nos
termos do artigo 537, CPC.
Saliente-se, a propósito, queamulta diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da
decisão judicial, temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo
adimplemento da obrigação de fazer:
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no
princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial,
concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp
1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe
17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação
demultadiáriaaoINSSpor descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp
1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe
15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
12/3/2012. III - Agravo interno improvido.” (g.n.)
A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza
do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a
prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores.
No caso, considerado o tempo transcorrido, fixa-se prazo adicional de dezdias, após publicação
do presente acórdão, para cumprimento voluntário da decisão, cominando-se em caso de
descumprimento multa diária no valor de cem reais até o limite de dez mil reais, suficiente, sem
incorrer em excesso, para punir e coibir maior mora administrativa, sem resultar em
enriquecimento ilícito ou sem causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, fixando multa diária por
descumprimento da decisão, nos termos supracitados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO.
1.Oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37,caput, da Constituição Federal e artigo
2º,caput, da Lei 9.784/1999.
2.Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes,sujeitos à prorrogação até o dobroem caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e
detrinta dias parajulgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3.OINSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicandocumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados.Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
4.Na espécie, osrequerimentos foramprotocolados, respectivamente, em 08/07/2019,23/07/2019
e 21/11/2019e até prolação da sentença, em 19/06/2020, não haviam sido analisados,revelando
evidente violação aos prazos daLei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo,
segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
6.O reconhecimento de direito líquido e certo não viola osprincípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
7.Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
8.Quanto aopedido de aplicação de multa, embora tenhasido formulado apenas em
contrarrazões, nada obsta o exame, dado que se cuida de alegação de descumprimento de
decisão judicial, sancionável, inclusive, de ofício ante a constatação do fato, razão pela qual
cumpre, diante da ilegal e grave conduta omissiva e resistentemanifestada pelo INSS, cominar
multa diária nos termos do artigo 537, CPC. A sanção processual, porviolação do prazo fixado
para cumprimentoda decisão judicial, temrespaldo na jurisprudência como meio executivo de
garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar
critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar
e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização
e o próprio valor fixado, além de outros fatores.No caso, considerado o tempo transcorrido, fixa-se
prazo adicional de dezdias, após publicação do presente acórdão, para cumprimento voluntário
da decisão, cominando-se em caso de descumprimento multa diária no valor de cem reais até o
limite de dez mil reais, suficiente, sem incorrer em excesso, para punir e coibir maior mora
administrativa, sem resultar em enriquecimento ilícito ou sem causa.
8. Apelação e remessa oficialdesprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, fixando multa diária por
descumprimento da decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
