
| D.E. Publicado em 15/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002884-70.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado a parcial provimento à apelação em ação de indenização por danos morais, em razão da demora do INSS em implantar o benefício de auxílio-doença, mesmo após a sua concessão pela Junta de Recursos da Previdência Social, razão pela qual o autor postulou pelo pagamento do valor de R$ 56.565,00 (equivalente a cem vezes o valor da renda mensal inicial do benefício, em 03/2006), com juros, correção monetária, e verba de sucumbência.
Alegou-se, em suma que: (1) não foram demonstrados os "pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado"; e (2) a parte não comprovou "alguma lesão caracterizável como dano moral", não cabendo indenização por este motivo.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002884-70.2011.4.03.6119/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 146/148):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Cabe apenas destacar que, supervenientemente à decisão agravada, a Suprema Corte concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, estabelecendo, em definitivo, pois, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com modulação nos seguintes termos:
No caso dos autos, em que ainda não houve trânsito em julgado e, portanto, a expedição de precatório, a inconstitucionalidade, com os seus efeitos prospectivos, não autoriza a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, como pretendido pelo INSS, na apelação interposta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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