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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CA...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:00:58

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA VERTENTE OBJETIVA E DE CULPA NA VERTENTE SUBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Não enseja responsabilidade civil objetiva do Estado o suicídio de segurado, pois inexistente relação de causalidade necessária e comprovada entre o indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, baseado em perícia médica, e o evento trágico narrado nos autos. 2. Não se provou, outrossim, negligência na perícia médica em sede administrativa, ainda que em perícia judicial tenha sido reconhecida posteriormente a incapacidade total e temporária para atividades laborais, circunstância que, por si, não basta para demonstrar que a decisão administrativa foi proferida de forma abusiva e em detrimento do cumprimento de atribuições e deveres legais impostos, fora do regular exercício de poder-dever inerente à atividade administrativa. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000429-13.2017.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-13.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NAIR GONCALVES DE FREITAS

Advogados do(a) APELANTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A, CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069-A, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-13.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NAIR GONCALVES DE FREITAS

Advogados do(a) APELANTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A, CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069-A, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

ApCiv 5010873-21.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 09/09/2020: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência de depressão severa. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal. Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável. 4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.

5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva. 6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário, quando amparados em perícia médica, ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que, posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de decisão judicial. 7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.

8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.9. Apelação desprovida.”

 

ApCiv 5000371-83.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, e - DJF3 Judicial 1 13/11/2019: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença. - O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. -

Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada. - Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos. - Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.-  Apelação improvida.”

 

Ap 0000447-73.2013.4.03.6123, Rel. Juiz Conv. LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2018: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença. Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores. 4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença. 5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.

6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 7. Apelação improvida.”

                                        

Ap 0003207-12.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 07/11/2016: “INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DA BENEFICIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material e moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração 3. In casu, o cerne da questão está em saber se o cancelamento de benefício previdenciário concorreu para o suicídio da familiar dos autores, ensejando ou não dano material e moral passível de indenização. 4. Conforme os documentos acostados aos autos, a Sra. Divina apresentava patologia psíquica desde o ano de 1996 e chegou a realizar tratamento médico junto a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada (fls. 34/43), momento em que descreveu sofrer com alienações, depressão constante, variações de humor e tentativas de suicídio. 5. Na data de 02/04/2012 a enferma apresentou requerimento de auxílio doença e, após a realização de perícias médicas, o benefício foi concedido até a data de 31/07/2012 (fls. 75), com três prorrogações (fls. 82, 87 e 91). 6. No entanto, o pedido de prorrogação apresentado em 26/12/2012 restou indeferido, pois não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 17/01/2013 incapacidade para o seu trabalhou oara a sua atividade habitual (fls. 94).

7. A parte autora alega que após a realização de perícia médica foi desencadeada uma crise de esquizofrenia na adoentada, que passou a acreditar que seria presa por roubar dinheiro do INSS (fls. 100/101), o que culminou em seu suicídio.

8. O INSS trouxe os laudos periciais em que incialmente foi reconhecida a inaptidão temporária (fls. 187/191). Porém no exame realizado em 17/01/2013 (fls. 192) o médico responsável, Marcio Luiz Lopes Martelli, relatou que a beneficiária veio sozinha ao exame pericial. Consciente, absolutamente lucida, bem orientada globalmente, responde as indagações com coerência e lógica. CORADA. EUPENEICA. SEM EDEMAS PERIFERICOS. FALA ARTICULADA. BOA APRESENTAÇÃO PESSOAL. AUSENCIA DE DELIRIOS E ALUCINAÇÕES. MEMÓRIA ATENÇÃO E ESPIRITO CRITICO PRESERVADOS. Sem fáceis psicóticas. Assim, concluiu em suas considerações: Exame sem subsídios para concessão de BI. Realiza suas atividades domésticas habituais. Patologia estabilizada, sem fatos novos ou agravamento. 9. O diagnóstico foi confirmado em perícia de 18/02/2013 pelo médico José Eduardo Pereira (fls. 192v). 10. Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos, como na espécie, envolvendo o suicídio, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal. 11. Verifica-se que, no caso concreto, não houve comprovação de qualquer ilegalidade ou excesso da Administração na conduta analisada. Diversas perícias foram realizadas até o momento em que foi interrompido o benefício, sem que fosse evidenciado qualquer traço de imparcialidade ou negligência dos médicos, posto que como salientado pelo r. Juízo  a quo  o perito autárquico, responsável pelo parecer que embasou o indeferimento questionado nos autos, avaliou o quadro patológico de Divina Aparecida em duas outras ocasiões (v. fls. 190-vº e 191-vº) e, em ambas, concluiu pela inaptidão laborativa da pericianda (fls; 265).

12. Ademais, nenhuma queixa formal foi realizada denunciando possíveis constrangimentos experimentados pela beneficiária durante a perícia administrativa, não existindo menção ao fato no pedido de reconsideração administrativa ou no depoimento do autor (fls. 113) em sede de inquérito policial. 13. Dessa forma, não há nexo causal entre o evento morte e a conduta imputada à administração que permita sua condenação ao ressarcimento pelos danos suportados pelos autores.

14. Apelação improvida.”

 

Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, considerando os critérios do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em R$ 1.000,00, em acréscimo ao fixado na sentença, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA VERTENTE OBJETIVA E DE CULPA NA VERTENTE SUBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 

1.

Não enseja responsabilidade civil objetiva do Estado o suicídio de segurado, pois inexistente relação de causalidade necessária e comprovada entre o indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, baseado em perícia médica, e o evento trágico narrado nos autos. 

2.

Não se provou, outrossim, negligência na perícia médica em sede administrativa, ainda que em perícia judicial tenha sido reconhecida posteriormente a incapacidade total e temporária para atividades laborais, circunstância que, por si, não basta para demonstrar que a decisão administrativa foi proferida de forma abusiva e em detrimento do cumprimento de atribuições e deveres legais impostos, fora do regular exercício de poder-dever inerente à atividade administrativa. 

3.

Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.

4.

Apelação desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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