D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/08/2015 15:10:12 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-79.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação em ação de indenização por danos morais (R$ 250.000,00), nos termos dos artigos 37 e 5º, incisos V e X, da CF c/c artigos 186 e 927 do CC, alegando ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.
Alegou-se, em suma: (1) em relação à alegação de que o autor não juntou cópias do processo administrativo ou judicial, "extrai-se dos autos que o agravante juntou, não somente com os documentos que acompanharam a inicial, bem como quando lhe foi dada a oportunidade de especificar novas provas, diversas peças e documentos do processo judicial que move contra o INSS, Processo nº 0000179-14.2005.403.6183, em fase de execução trâmite na 5ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo" - assim, comprova-se a juntada das cópias do processo judicial que move em face do INSS, com decisão transitada em julgado, o qual determinou o pronto restabelecimento do benefício suspenso; (2) o INSS privou indevidamente o agravante de seu benefício durante sete anos ou oitenta e quatro meses, sendo que "o erro da autarquia agravada em seu procedimento de auditoria em 2004, somado à sua lentidão burocrática até hoje, praticamente destruíram a vida financeira do agravante, minando sobremaneira sua vida pessoal" e "atingindo sua honra e imagem, não só pelo enorme prejuízo financeiro já relatado, mas pela situação de se ver desamparado dos benefícios de caráter alimentar que recebia"; e (3) prequestionamento dos art. 5º, V e X e 37, CF c/c art. 186 e 927, CC.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-79.2012.4.03.6100/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 182/6vº):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
De fato, não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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