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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0017616-79.2012.4.03.6100...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:36

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição. 2. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço, porém, na espécie, exatamente como descrito na sentença apelada "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". 3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 4. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. 5. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. 6. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014). 7. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional. 8. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967891 - 0017616-79.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-79.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017616-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:HERCULES DA SILVA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00176167920124036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.
2. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço, porém, na espécie, exatamente como descrito na sentença apelada "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)".
3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
4. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
5. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
6. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
7. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.
8. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/08/2015 15:10:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-79.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017616-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:HERCULES DA SILVA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
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No. ORIG.:00176167920124036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação em ação de indenização por danos morais (R$ 250.000,00), nos termos dos artigos 37 e 5º, incisos V e X, da CF c/c artigos 186 e 927 do CC, alegando ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.


Alegou-se, em suma: (1) em relação à alegação de que o autor não juntou cópias do processo administrativo ou judicial, "extrai-se dos autos que o agravante juntou, não somente com os documentos que acompanharam a inicial, bem como quando lhe foi dada a oportunidade de especificar novas provas, diversas peças e documentos do processo judicial que move contra o INSS, Processo nº 0000179-14.2005.403.6183, em fase de execução trâmite na 5ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo" - assim, comprova-se a juntada das cópias do processo judicial que move em face do INSS, com decisão transitada em julgado, o qual determinou o pronto restabelecimento do benefício suspenso; (2) o INSS privou indevidamente o agravante de seu benefício durante sete anos ou oitenta e quatro meses, sendo que "o erro da autarquia agravada em seu procedimento de auditoria em 2004, somado à sua lentidão burocrática até hoje, praticamente destruíram a vida financeira do agravante, minando sobremaneira sua vida pessoal" e "atingindo sua honra e imagem, não só pelo enorme prejuízo financeiro já relatado, mas pela situação de se ver desamparado dos benefícios de caráter alimentar que recebia"; e (3) prequestionamento dos art. 5º, V e X e 37, CF c/c art. 186 e 927, CC.


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-79.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017616-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:HERCULES DA SILVA
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00176167920124036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 182/6vº):



"Trata-se de apelação em ação de indenização por danos morais (R$ 250.000,00), nos termos dos artigos 37 e 5º, incisos V e X, da CF c/c artigos 186 e 927 do CC, alegando ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observados os benefícios do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Apelou o autor pela procedência, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consta da sentença apelada (f. 150/54):
"Vistos, em sentença.
Trata-se de demanda proposta por HERCULES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatou o autor que, em 1997, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço junto à autarquia previdenciária. Contudo, no ano de 2004, teria sido surpreendido com a atitude da ré de suspender seu benefício, sob o fundamento de que "não teria havido comprovação da exposição a agentes agressivos à saúde do Autor, no período trabalhado para o Banespa..., além da suposta não comprovação dos vínculos empregatícios com duas outras empresas" (fl. 04). Suspensa sua aposentadoria, alega que também foi suspensa a complementação que recebia da BANESPREV.
Tendo conseguido reverter tal posicionamento apenas no ano de 2010, voltado a receber seu benefício somente em 2011, e por não ter o INSS pago, até a propositura da inicial, o valor referente aos atrasados, afirmou que sua vida financeira e emocional foram destruídas (fl. 05), tendo sido obrigado, para sustentar sua família, a vender bens e contrair empréstimos.
Em razão de tais acontecimentos, requer a condenação da autarquia-ré "ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)" (fl. 16).
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 18-109).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 112).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (fls. 116-125). Alegou que auditoria do INSS verificou irregularidades na aposentadoria concedida ao autor, por isso, e após a intimação deste para apresentação defesa, concluiu-se pela suspensão de seu benefício. Afirmou que atuou pautada no princípio da legalidade e em exercício regular de direito, sendo assim, não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na eventualidade de condenação, teceu considerações acerca de juros de mora e correção monetária.
Foi concedida às partes oportunidade para especificarem provas (fl. 126). O autor reiterou os termos da inicial, juntou novos documentos (embora posteriores à propositura da demanda) e afirmou não ter outras provas a produzir (fls. 127/129). Já a autarquia previdenciária, após ter sido intimada três vezes, limitou-se a informar a inexistência de provas a produzir (fls. 146/148).
Devolvidos os autos pela Procuradoria Regional Federal, foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Ausente qualquer alegação em caráter preliminar em sede de contestação. Considero presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do julgamento de mérito e passo a analisar a pretensão veiculada em sede de petição inicial.
I. Em que pese a ausência de unanimidade a respeito do tema, as decisões dos Tribunais Federais têm predominado no sentido de não reconhecer a existência de dano moral em situação como a experimentada pelo autor. Embora seja indubitável que ficar sem o benefício previdenciário a que se acredita ter direito é fato que causa angústia, desconforto; em razão de se tratar de questão patrimonial, em que não há qualquer prova a respeito de humilhação, vexame, abalo à dignidade, problemas psicológicos ou psiquiátricos gerados ou agravados pela postura do INSS, a jurisprudência tem sido restritiva. Nesse sentido, dentre outros:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. O cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 3. Da análise das provas produzidas nos autos, inexiste demonstração inequívoca, quer do alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de auferir o benefício previdenciário, quer de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, i.e., o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária" (...) (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008868-37.2008.4.03.6120/SP, rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 02.05.2013, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. (...) 4- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e muito menos o nexo de causalidade entre elas. O fato da Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5-Agravo que se nega provimento" (TRF3, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0001449-20.2009.4.03.6123, Rel. Juiz Convocado Helio Nogueira, j. 04.06.2012, grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONDUTA LEGAL DO INSS. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade civil objetiva do estado se funda na presença de três requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.No caso dos autos não se observa que a conduta estatal de cancelamento do benefício resultou em dano moral para o autor. 2. Embora tenha ficado comprovado o dano material sofrido pelo com a suspensão indevida do benefício, dano esse já ressarcido pelo INSS com juros e correção monetária, através de precatório, nada provou este quanto a pretensa ocorrência de abalo psicológico sofridos por conta do evento. 3. O cancelamento do benefício tem nítida e exclusiva repercussão patrimonial, não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal do autor ou decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 4. O Demandante restringiu-se à mera alegação de constrangimento, com argumentos extremamente genéricos, não aduzindo qualquer repercussão concreta de modo a caracterizar o dano moral. Cingiu-se apenas a afirmar a existência de dano moral indenizável no fato do próprio dano material por ele sofrido. 5. Apelação improvida" (TRF5, 2ª Turma, Apelação Cível n. 00019228920104058200, rel. Des. Francisco Barros Dias, j. 05.07.2011, grifei).
Adoto, como razões de decidir, os excertos acima destacados. O autor juntou documentos na tentativa de comprovar a tomada de empréstimos e a venda de bens durante os anos em que ficou sem seu benefício previdenciário, mas todas as demonstrações referem-se a questões patrimoniais, não morais. Da mesma forma no tocante à alegada demora do INSS em pagar os valores atrasados, a questão é apenas patrimonial. Destarte, a inexistência de prova de dano moral, por si só, é fundamento suficiente para a improcedência.
II. Há mais.
Mesmo que se desconsiderasse todo o exposto e se vislumbrasse dano moral na situação, entendo que, ainda assim, não haveria razão ao autor.
Isso porque, embora se fale comumente em responsabilidade objetiva do Estado por comissão (art. 37, 6º, da CF), é imprescindível observar que, em algumas situações, o Estado, legitimamente, praticará condutas que importarão em desconforto para o cidadão, e nem por isso será correto dizer que o Erário deverá ser condenado ao pagamento de indenização em favor do particular, sendo necessária cautela do julgador quando está a lidar com dinheiro público, assunto de interesse da coletividade.
Explico: é evidente que na tomada de muitas decisões, o Poder Público não consegue atender ao interesse de todos os cidadãos, o que causa sofrimento tanto àqueles que não foram contemplados por determinada atuação pública como aos que foram atingidos de forma contrária a seus interesses privados. Mas não vislumbro, a partir de tal situação, necessidade de condenar o Estado, se este agiu regularmente. Grande exemplo é a desapropriação do imóvel residencial de um particular.
Respeitado entendimento contrário, trata-se de exclusão do dever de indenizar ante o exercício regular de um direito, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil.
Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, ao tratar sobre o tema "dano indenizável", no capítulo "Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado por comportamentos administrativos", trata sobre situação semelhante a ora em discussão:
"A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade: (...) assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo" (Op. cit., 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 1031).
No caso concreto, o autor sequer juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados).
O que há nos autos é a informação de que o INSS, acreditando existir irregularidade na aposentadoria concedida ao autor quanto tinha 42 (quarenta e dois) anos de idade, intimou-o a se defender (em obediência ao princípio do contraditório, fls. 25/26) e, posteriormente, suspendeu seu benefício. Entendo que tal atuação, com base no que está nos autos, não foi ilegítima.
Não deixo de perceber que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de r. decisão monocrática, cassou a decisão administrativa do INSS na qual o benefício do autor fora suspenso. Mas entendo que o fato de ter havido reversão judicial do quanto decidido administrativamente não leva necessariamente ao dever de indenizar.
A respeito do que se discutiu nos parágrafos anteriores, confira-se o que diz este Tribunal:
Excerto de voto: "Constatou o INSS, em um primeiro momento, que o requerente não teria preenchido os requisitos legais necessários para a concessão do benéfico. Verifica-se a licitude e a legalidade da conduta da autarquia previdenciária que, ao indeferir o benefício, estava amparada na legislação pertinente e na perícia médica realizada à época. O fato deste mesmo benefício ter sido concedido posteriormente por meio de decisão judicial não significa que o INSS agiu de forma ilegal no âmbito administrativo, mas fundado em provas outras que não as apresentadas no processo de conhecimento outrora ajuizado" (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível n. 0001030-16.2012.4.03.6116/SP, rel. Des. Alda Basto, j. 05.07.2013, grifei).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento" (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível n. 200161200076042, rel. Des. Mairan Maia, j. 17.03.2011).
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. 1. A cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, após regular procedimento administrativo no qual se assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não constitui ato ilícito capaz de gerar o direito à indenização por dano moral. 2. Sentença mantida (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0000357-98.2009.4.03.6125, rel. Des. Mairan Maia, j. 06.09.2012).
Excerto de voto: "Insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários e suspender os já existentes, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, desde que o indeferimento ou suspensão sejam realizados em processo administrativo no qual sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0008868-37.2008.4.03.6120/SP, rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 02.05.2013, grifei).
Destarte, e mais uma vez adotando como razões de decidir os excertos acima destacados, não há como prosperar o pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização. Por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. O art. 20, 4º, do CPC, impõe, nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do 3º do mesmo artigo. No caso concreto, observo: (i) não houve realização de audiência, resumindo-se o trabalho do causídico vencedor à elaboração de contestação desacompanhada de documentos e de mais uma cota de uma linha (fl. 148); (ii) causa processada na cidade de São Paulo/SP que trata de situação cada vez mais comum no direito previdenciário. Por tais fundamentos, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)."
Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada, e não merece qualquer reparo.
De fato, na espécie, o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.
O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço (f. 21/3), porém, na espécie, exatamente como descrito na sentença apelada "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)".
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
No mesmo sentido, outros julgados podem ser acrescidos:
AC 00049544120124036114, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 19/11/2014: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado da cessação administrativa de benefício em curso, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. Precedentes desta E. Corte. 2. Em relação ao pedido de aplicação de multa, resta prejudicado, uma vez que o benefício já foi reativado. 3. Recurso desprovido."
Processo 00030539720104036311, Rel. Juiz Federal CLAUDIO CANATA, DJF3 14/02/2012: "Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de danos morais relativos aos constrangimentos sofridos pela requerente em virtude da cessação de seu benefício previdenciário. A sentença julgou o pedido improcedente. Recorre a parte autora. É o relatório. II - VOTO A pretensão do autor consiste, portanto, na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade extracontratual do Estado encontra fundamento constitucional no art. 37, § 6ª da Constituição Federal. De sua vez, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, regulamenta o dever jurídico sucessivo de reparação derivado da prática de atos ilícitos, assim entendidos como sendo a conduta humana que, em desacordo com o ordenamento jurídico, viola direito subjetivo individual. Para a configuração desse dever de indenizar, é necessária a presença, portanto, de um comportamento doloso ou culposo, gerador de um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o dano verificado e a ação ou omissão do agente. Eis a dicção daqueles dispositivos normativos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na lição de Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abarca todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc. (Traité de la responsabilité civile, vol. II, n. 525, apud Rui Stoco in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial - 2ª ed. - p. 258). No caso concreto, a decisão administrativa que levou à cessação do pagamento do benefício previdenciário com esteio em prazo de reavaliação expirado (alta médica programada). Consigno, todavia, que a administração pública nada mais fez do que exercer competência legalmente prevista, não podendo esse ato, por si só, ser considerado como apto a deflagrar eventual de dever de indenizar, por não poder ser considerado ato ilícito. Importante destacar que, em regra, o ato praticado no exercício regular do poder de polícia não gera indenização, porquanto que o ato estatal necessita estar eivado de algum vício para gerar este direito, tais como a ilegalidade, vício de competência ou abuso de poder, vícios que não se vislumbram no caso em apreço. Embora o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento do benefício tenha tido o seu mérito revisto na vida judicial, não pode ser considerado ilícito para o fim de deflagrar a relação jurídica indenizatória uma vez que o INSS agia dentro do critério de legalidade que lhe informava a atuação administrativa, razão pela a sua conduta não pode ser considerada ilícita para os fins pretendidos. Por outro lado, a alegação de dano moral decorrente da cessação do benefício pressupunha a comprovação de sua efetiva ocorrência, ao passo que ele não pode ser considerado corolário do dano material. (...)".
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação."


Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


De fato, não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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