Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002920-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça.
Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a
declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a
mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas
do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça.
Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-
agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade
das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo
porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração,
consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos
presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando
recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma
contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja,
afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a
demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017,
DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no
art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º,
caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o
que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a
demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do
art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não
há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na
Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali
previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002920-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDINAEL BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002920-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDINAEL BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDINAEL BRAGA DOS SANTOS em face de
decisão que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem, declinou da
competência para processar o feito e determinou a sua remessa ao Juizado Especial Federal,
ante o valor da causa.
Inconformado, o agravante sustenta que não é possível apontar com exatidão o valor da causa,
vez que os cálculos de correção e período só serão conhecidos após a sentença. Afirma que o
feito de origem objetiva a declaração do índice monetário a ser aplicado aos depósitos fundiários,
o que deverá ocorrer por meio de prova pericial, sendo o microssistema do Juizado Especial
competente somente para a realização de provas de pequena complexidade.
Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando o recolhimento das custas em
dobro, haja vista a ausência de preparo (ID 124083384, páginas 1-3).
O agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça (ID 125964069, página 1).
Devidamente intimada, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de apresentar sua
contraminuta.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002920-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDINAEL BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, constato que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito
embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de
hipossuficiência, verifico que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração,
atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem
prejuízo de seu sustento e aquele de sua família (ID 24689107 do processo originário).
O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça.
Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-
agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade
das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo
porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração,
consoante dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, presunção esta que não foi
infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário. Por esta razão, fica deferida a
gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, assento que a decisão agravada é declinatória de competência para o Juizado
Especial Federal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que, “apesar de não previsto
expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição
de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação
analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas
possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o
juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
Assim, passo a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art.
1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput,
que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No
caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ID
123764678, página 58, com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência
para processar e julgar a demanda.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º.
LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015,
III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o agravante
ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em
face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa pelo
agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º,
da Lei n. 10.259/2001:
“§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II,IIIeXI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do
recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a
lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça.
Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a
declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a
mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas
do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça.
Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-
agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade
das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo
porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração,
consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos
presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o
JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando
recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma
contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja,
afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a
demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017,
DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no
art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º,
caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o
que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a
demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do
art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não
há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na
Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali
previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a
decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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