Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PAR...

Data da publicação: 19/09/2020, 07:00:55

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018). 2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004132-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004132-92.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C.
STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a
decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso
III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp
1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no
art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º,
caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o
que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a
demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam
interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da
disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de
que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse
coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004132-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: AUSTER MAESTRELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004132-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: AUSTER MAESTRELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUSTER MAESTRELLI em face de decisão
que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem, declinou da
competência para processar e julgar a demanda em favor do Juizado Especial Federal.
Inconformado, o agravante sustenta que ingressou com a demanda na instância de origem em
virtude de a sua conta vinculada ao FGTS ter os valores ali depositados atualizados pela TR,
índice que por vezes ficou abaixo da inflação. Assevera que o tema foi reconhecido como sendo

de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Alega que o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar a demanda
em favor do Juizado Especial Federal apenas com esteio no valor da causa, o que não se revela
possível, pena de se violar a garantia constitucional de acesso à justiça, com previsão no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta da República. Salienta que a ação tem objeto complexo, não podendo ser
dirimida pelo JEF.
Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 125526079, páginas 1-3).
Devidamente intimada, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de apresentar a sua
contraminuta.
Neste ponto vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004132-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: AUSTER MAESTRELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

De início, assento que a decisão agravada é declinatória de competência para o Juizado Especial
Federal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que, “apesar de não previsto
expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição
de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação
analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas
possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o
juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
Assim, passo a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art.
1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput,
que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No
caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ID

124965837, página 58, com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência
para processar e julgar a demanda.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º.
LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015,
III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o agravante
ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em
face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa pelo
agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição
legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito
deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo,
mas sim interesse individual da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C.
STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a
decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso
III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp
1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no
art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º,
caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da

Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o
que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a
demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam
interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da
disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de
que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse
coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora