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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:18:46

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001508-40.2019.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001508-40.2019.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais
Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento,
constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição
legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos
autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção
do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto
de Três Lagoas/MS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-40.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EVANDRO LUIZ DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-40.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EVANDRO LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO LUIZ DA CRUZ, em face da
sentença proferida nos autos da presente ação ordinária de revisão do FGTS, que reconheceu
a incompetência absoluta do juízo, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
Fundamenta o D. Magistrado que “o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar,
conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum”.
O autor insurge-se contra a sentença requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que
seja cassado o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito e, por conseguinte, seja
determinado o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Juízo competente, a
saber, do Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
Sem contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001508-40.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EVANDRO LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º,

caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme ID 144661649, página 9, com o que correta está a decisão agravada que
declinou da competência para processar e julgar a demanda.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO
3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo
1.015, III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o
agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa
pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001.
Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há se cogitar na manutenção do
feito na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim
interesse individual da parte autora.
Não resta dúvida, portanto, que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o
Juizado Especial Federal Cível, considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese
descrita no art. 3º c/c §§ 2º e 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera
remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processuais.
Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA
- RECONHECIMENTO DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO , SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE
PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os
autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta,
tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer,
tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a
interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da
propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro,
uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então
suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo
sem julgamento do mérito ;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os
empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos
termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria
obstrução do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido."
(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 22/09/2009)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a
sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.









E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE
PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a
tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento,
constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do
Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º,
da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da
disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum,
posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa
dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processuais.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção
do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal
Adjunto de Três Lagoas/MS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença de
extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal Adjunto de Três Lagoas/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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