Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001916-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal, hipótese
esta não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001916-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: POSTO JARDIM DO TREVO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001916-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: POSTO JARDIM DO TREVO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação anulatória de auto de infração,
indeferiu a produção de prova testemunhal.
Alegou que a prova testemunhal deve ser produzida, ante a necessidade de busca pela verdade
real, sendo que seu indeferimento configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Houve contraminuta, pelo desprovimento do recurso, requerendo, em preliminar, o não-
conhecimento do recurso, por se tratar de hipótese não contemplada pelo artigo 1.015, CPC.
Intimada, a agravante manifestou-se sobre a preliminar, alegando que existem hipóteses não
contempladas no artigo 1.015, CPC, que podem ser objeto de agravo de instrumento, ante a
flagrante ofensa a direitos fundamentais, tratando-se, ainda, de rol exemplificativo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001916-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: POSTO JARDIM DO TREVO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Senhores Desembargadores, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de
Processo Civil/2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol
taxativo, conforme segue:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de produção de prova testemunhal,
hipótese esta não contemplada no rol acima, não sendo cabível, pois, o recurso interposto. Nesse
sentido:
AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 28/10/2016: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de
produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não
conhecido.”
AI 00064845020164030000, DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DJe de 14/09/2016: "
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada
versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de
instrumento interposto pela parte autora não conhecido."
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal, hipótese
esta não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
