
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o relator ressalvando entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001673-13.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel José de Lima, em face de decisão proferida em execução, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia, e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pelo agravado.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a compensação de valores referentes a competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no cálculo da aposentadoria por invalidez, bem como que a aplicação da Lei n. 11.960/2009, na atualização monetária dos cálculos em liquidação, desrespeita a coisa julgada. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta nas fls. 137/141.
É o relatório.
VOTO
A execução do julgado deve observar estritamente o disposto no título judicial.
Efetivamente, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF (fls. 63), devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária e, não tendo disso impugnada tal decisão pelo INSS, a matéria constituiu objeto de coisa julgada, não sendo mais passível de recurso.
Com relação à alegada impossibilidade de cumulação de benefício com recolhimento previdenciário, in casu, nos termos do extrato de CNIS de fls. 38, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ainda, acrescento que, quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, mantenho o posicionamento no sentido de se afastar o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
Por tais razões, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pelo exequente, pois em consonância com o título exequendo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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