Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027239-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pelos
cálculos elaborados pela autarquia, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027239-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027239-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela autarquia
para o prosseguimento da execução.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que há erro no cálculo apresentado pela
autarquia, por ter efetuado descontos indevidos no cálculo de liquidação,descontando valores
negativos, bem como por não ter aplicado índice de reajuste no percentual de 6,23%.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial desta
Corte.
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 151898331).
Manifestação da parte agravante (id Num. 152175829), decorrido in albis o prazo para o INSS se
manifestar.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027239-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, informa o perito contábil desta Corte, in verbis:
“Em cumprimento ao r. despacho (id 148934949), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Inicialmente, destaco que os documentos citados constam do Cumprimento de Sentença nº
0000290-71.2018.8.26.0038, disponível no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (vide anexo).
Pois bem, o INSS implantou ao segurado o benefício de auxílio-doença nº 600.553.188-7, com
DIB em 01/01/2013 e RMI no valor de R$ 808,05, conforme documento anexo extraído de
sistema da DATAPREV.
Posteriormente, em adequação ao título executivo judicial (págs. 28/31, págs. 32/37 e pág. 40), o
INSS revisou a DIB do aludido benefício, quando passou a ser em 19/11/2012 e, por
consequência, a RMI foi convertida ao valor de R$ 790,06, conforme documento anexo extraído
de sistema da DATAPREV.
Portanto, houve redução da renda mensal, pois em 02/2013, por exemplo, na decorrente da
implantação equivalia a R$ 808,05 enquanto na da revisão a R$ 800,17, conforme demonstrativo
anexo.
Para conhecimento, não há crítica em relação às apurações das RMI’simplantada e revisada,
desde que assumindo como corretos os salários de contribuição utilizados, conforme
demonstrativos anexos.
Em verdade, os valores das RMI’se, por consequência, das rendas mensais diferem, primeiro, em
razão da antecipação da DIB e, depois, porque na revisão o INSS considerou como salário de
contribuição do mês de 05/2008 o valor de 01 (um) salário-mínimo (R$ 415,00), visto que o INSS
aplicou, salvo engano, o teor do artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
De fato, o segurado trabalhou na empresa EDUARDO DE PAULA MACHADO no período de
26/05/2008 a 18/06/2008 (pg. 65).
De todo modo, enfatizo ser indiferente para o resultado a utilização do salário de contribuição de
05/2008 como sendo de um salário-mínimo integral ou proporcional à DIB, pois em ambos os
casos haveria o descarte do mês na apuração da média.
Supondo que o salário de contribuição de 05/2008 não deva adentrar na apuração, ou seja,
antecipando, apenas, a DIB de 01/01/2013 para 19/11/2012, neste caso, seriam utilizados os
mesmos 31 (trinta e um) salários de contribuição utilizados na implantação e a RMI resultaria no
valor de R$ 797,82, consequentemente, a renda mensal de 02/2013, por exemplo, seria de R$
808,02, ou seja, praticamente idêntica àquela derivada da RMI implantada (R$ 808,05), conforme
demonstrativos anexos.
Ocorre que o segurado trabalhou na empresa JURANDIR CARNEIRO NETO até 07/05/2012 (pg.
65) e consta no sistema CNIS salário de contribuição do mês de 05/2012 (vide documento anexo
extraído de sistema da DATAPREV), o qual não adentrou na apuração, além disso, mantendo o
salário de contribuição de 05/2008 e, ainda, antecipando a DIB de 01/01/2013 para 19/11/2012,
neste caso, seriam utilizados 33 (trinta e três) salários de contribuição e a RMI resultaria no valor
de R$ 782,80 consequentemente, a renda mensal de 02/2013, por exemplo, seria de R$ 792,82,
ou seja, brevemente inferior àquela derivada da RMI implantada (R$ 808,05), conforme
demonstrativos anexos.
Por fim, considerando o salário de contribuição do mês de 05/2012 da empresa JURANDIR
CARNEIRO NETO, por sua vez, não utilizando o salário de contribuição de 05/2008 e, ainda,
antecipando a DIB de 01/01/2013 para 19/11/2012, neste caso, seriam utilizados 32 (trinta e dois)
salários de contribuição e a RMI resultaria no valor de R$ 790,07, consequentemente, a renda
mensal de 02/2013, por exemplo, seria de R$ 800,17, ou seja, brevemente inferior àquela
derivada da renda mensal implantada (R$ 808,05), conforme demonstrativos anexos.
Desta forma, verifica-se que terceira opção de retificação resulta em rendas mensais idênticas
àquelas derivadas da RMI revisada, enquanto a segunda opção apresenta rendas mensais
inferiores àquelas derivadas da RMI revisada e, por fim, a primeira opção enseja em rendas
mensais praticamente idênticas àquelas derivadas da RMI implantada, porém, neste caso, os
salários de contribuição comprovados no CNIS não foram utilizados em sua plenitude.
Quanto à extensão de apuração de diferenças (negativas) para além de 01/01/2013, não vejo
óbice, pois as rendas mensais decorrentes do julgado são inferiores àquelas que foram
efetivamente pagas decorrentes da implantação.
No que tange ao reajuste de 01/2013 (Portaria Interministerial MPS / MF nº 15/13) em relação ao
benefício com DIB em 19/11/2012, não há mácula no procedimento adotado pelo INSS quando
aplicou o percentual de 1,28%, válido para benefícios iniciados em 11/2012, por sua vez,
incorreria em erro caso adotasse o reajuste de 6,23%, ou melhor, 6,20%, válido para benefícios
iniciados até 01/2012, assim como pleiteia o segurado.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução poderia prosseguir através do cálculo
apresentado pelo INSS (pág. 127/129:R$ 1.474,45 em favor do segurado e de R$ 4.438,50 em
favor do patrono da causa, totalizando em R$ 5.912,95, posicionado em 08/2019), o qual foi
acolhido pela r. decisão (págs. 161/163).
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id Num. 151898331).
Ressalte-se que o lapso temporal da execução das parcelas em atraso deve se estender até
11/2017 (DIP da revisão), pois a liquidação deve se adequar ao título, resultando no encontro de
contas entre os valores pagos e os efetivamente devidos, sob pena de conceder algo a mais do
que o efetivamente devido, razão pela qual não procede a pretensão da parte exequente de
limitar a execução em 12/2012.
E, com relação ao índice de reajuste, de acordo com o pedido da exordial e concedido no título
executivo, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença e não
restabelecer a benesse, razão pela qual é de se manter o reajuste no percentual de 1,28% e não
de 6,23%, como requer o exequente.
Assim, efetivamente, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pelo
cálculo elaborado pela autarquia.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pelos
cálculos elaborados pela autarquia, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
