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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:11:14

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, o coeficiente de cálculo da Aposentadoria Especial corresponde à 100% do salário de benefício, tendo em vista a DIB em 01/01/1990, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. - Assim, sem reparos a RMI apurada pelo setor contábil da instância a quo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000715-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000715-97.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO
PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, o coeficiente de
cálculo da Aposentadoria Especial corresponde à 100% do salário de benefício, tendo em vista a
DIB em 01/01/1990, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado
de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, sem reparos aRMI apurada pelo setor contábil da instância a quo.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000715-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CRUZ DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000715-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CRUZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que determinou a remessa dos autos à AADJ para que revise, no prazo
de 15 dias úteis, contados a partir de remessa, o benefício da parte exequente, nos termos dos
cálculos da contadoria, considerando como RMA em 04/2020 o valor de R$ 6.100,93.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante contra o recálculo da RMI, sob a
alegação de que o título executivo não determinou a alteração do coeficiente de 95% sobre o
salário-de-benefício originário para se apurar a RMI. Portanto, aduz que todas as vezes no
cálculo que o salário-de-benefício em sua evolução ultrapassar 100% dos tetos da previdência
deve incidir o coeficiente de 95%, a fim de observar a proporcionalidade originária do ato da
concessão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte
(id Num. 151893566).
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. Num. 160633579).
Manifestação da parte exequente (id Num. 163452279), decorrido in albis o prazo para o INSS
se manifestar.
É o relatório.






ab







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000715-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CRUZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conforme se infere do Cumprimento de sentença n.º 0001787-61.2016.4.03.6183, o título
executivo condenou o INSS ao recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria
especial (DIB 01/01/1990), instituidor da pensão por morte, com a liberação do salário de
benefício no limite permitido pelo novo valor trazido pelas EC n.º 20/98 e 41/2003, como
pagamento das diferenças apenas sobre a pensão por morte, com os consectários que

especifica (id Num. 19089526 - Pág. 132).
O cerne da questão se limita à obrigação de fazer consistente no cálculo da RMI a ser
implantada.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na
definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação
dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da
correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO
ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo
até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual
deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será
entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade
de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.

(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004,
DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, a contadora judicial desta Corte ratifica a RMI apurada pela contadoria da primeira
instância, conforme informações que transcrevo in verbis:
“Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Id. 40785959 - pág. 1/2 dos autos nº
0001787-61.2016.4.03.6183), que acolheu a RMI calculada pela Contadoria da Justiça Federal
de São Paulo, no valor de R$ 10.149,07, com o coeficiente de 100% do salário de benefício (Id.
40294904 – pág. 1/5 dos autos nº 0001787-61.2016.4.03.6183).
A Autarquia afirma que o coeficiente devido é no percentual de 95% do salário de benefício, nos
termos do Decreto nº 83.080/79.
Ocorre que o benefício de Aposentadoria Especial, que deu origem à Pensão por Morte
recebida pela autora, tem a DIB em 01/01/1990, ou seja, no período compreendido entre
05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo
144 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, redação original, fixa que a aposentadoria especial
consistirá numa renda mensal equivalente a 85% do salário de benefício, mais 1% deste, por
grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.
De acordo com os Dados Básicos de Concessão (Id. 30751733 – pág. 4 dos autos nº 0001787-
61.2016.4.03.6183), o segurado Antonio de Souza, instituidor da pensão por morte, possuía 28
anos de tempo de serviço.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o coeficiente de cálculo da Aposentadoria Especial
corresponde à 100% do salário de benefício.
Diante do exposto, os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de São Paulo,
acolhidos pela decisão agravada, estão corretos.”
Assim, efetivamente, tendo em vista a DIB do benefício em 01/01/1990, ou seja, no período
denominado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91,
acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante
dos interesses das partes, para ratificar a RMI apurada pelo setor contábil da instância a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, o coeficiente de
cálculo da Aposentadoria Especial corresponde à 100% do salário de benefício, tendo em vista
a DIB em 01/01/1990, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991,
chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, sem reparos aRMI apurada pelo setor contábil da instância a quo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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