Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029199-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, IV,
CPC.IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1.A assistência judiciária gratuita deferida em ação de repetição de indébito fiscal não se estende,
automaticamente, sem pedido nem decisão, para os embargos à execuçãode sentença,
sobretudo, depois de ter sido condenado o embargado em verba de sucumbência, por decisão
transitada em julgado, cujo cumprimento acarretou o bloqueio impugnado.
2. Identificados ativos financeiros em duas contas bancárias, logrou o agravante provar apenas
em relação a uma delas o recebimento de proventos de benefício previdenciário, nada sendo
produzido em termos documentais quanto à origem e natureza dos recursos depositados na
outra, razão pela qual não se pode reconhecer a impenhorabilidade afirmada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029199-93.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE VALENTIM MALAMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CARNEVALLI - SP290772
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029199-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE VALENTIM MALAMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CARNEVALLI - SP290772
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido
de liberação de bloqueio pelo sistema BACENJUD dos valores depositados no Banco Itaú,
reconhecendo-os como verbas alimentares, ao passo que manteve constrição sobre valoresem
conta no Banco Santander.
Alegouque: (1) é beneficiário da justiça gratuita no processo principal 0010598-
38.2013.4.03.6143, que originou a execução em que houve bloqueio judicial, devendo ser tal
decisão aplicada para suspendero pagamento deverbas sucumbenciais executadas; (2) os
valores bloqueados são impenhoráveis, pois provenientes de aposentadoria (artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil), devendo ser preservada a sobrevivência digna da pessoa humana; e
(3) “o Excelentíssimo Juiz a quo, autorizou a liberação apenas de uma das contas, sendo que o
agravante é beneficiário da justiça gratuita em ambas as contas, e ambas as contas são
originárias de recursos advindos de recebimento de aposentadoria, e desta forma, não apreciou
de maneira contundente o pedido do agravante”.
Houve contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029199-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE VALENTIM MALAMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CARNEVALLI - SP290772
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, o desbloqueio pleiteado nestes autos refere-se ao valor da verba
honorária que foi cobrada pela agravada em razão da sucumbência do agravante em sede de
embargos à execução de sentença proferida em face de cumprimento de condenação
emrepetição de indébito fiscal.
Foram dois os fundamentos do presente recurso.
Primeiramente, alegou-se que, sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita na ação de
repetição de indébito fiscal (0010598-38.2013.4.03.6143), não poderia ter sido condenado à verba
honorária nos embargos do devedor contra execução da sentença condenatória (0000623-
84.2016.4.03.6143).
A assertiva, contudo, improcede, pois autônomos os processos, valendo registrar que a sentença
nos embargos do devedor foi objeto de apelação, provida para majorar a condenação em verba
honorária para10% do valor atualizado da causa, com trânsito em julgado, de que resultou a
cobrança, constrição e pedido de desbloqueio, objeto do presente recurso. Não tendo sido pedida
a assistênciajudiciária gratuita a tempo e modo, inviável cogitar da extensão do benefício da ação
condenatória para os embargos do devedor, em que imposta a sucumbência sem restrição e
mesmo suspensão do respectivo cumprimento. De resto, o agravante, demonstrando capacidade,
recolheu custas de preparo no recurso, evidenciando que a situação econômica deve ser aferida
caso a caso, e não de forma abstrata, genérica e automática como aventado.
Quanto ao segundo fundamento, alegou-se que os valores bloqueados na conta junto aoBanco
Santander são igualmente impenhoráveis, nos termos doartigo 833, IV, do Código de Processo
Civil, devendo ser preservada a sobrevivência digna da pessoa humana.
Sucede que o agravante foi intimado para comprovar a alegação em relação às duas contas nas
quais houve bloqueio judicial, documentando apenas que recebe proventos de benefício
previdenciário do INSS na outra conta, no Banco Itaú, em que foi deferido o desbloqueio. Afora a
genérica afirmativa, baseada inclusive em princípio abstrato, não existem quaisquer elementos de
convicção quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados com fundamento no
artigo 833, IV, CPC, razão pela qual, no contexto dos autos e da fundamentação deduzida, não
pode ser acolhidaa pretensão formulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029199-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOSE VALENTIM MALAMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CARNEVALLI - SP290772
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, não consta que o agravante seja beneficiário da justiça gratuita,
tanto que efetuou o pagamento das custas processuais (ID 108023297), referindo-se os autos de
origem aocumprimento de sentença, tendo esta Corte apreciado apelação cujo objeto foi
delimitado à questão damajoração da condenação de verba honorária.
Mesmo após prolação da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.099,97 a título de
honorários advocatícios (ID 106090967, p. 36/42), o agravante permaneceu inerte, não ofertando
apelação, oportunidade que poderia discutir o mérito da decisão, esequer contrarrazões de
apelação, deixando transcorrer in albis o prazo (ID 106090968, p. 6).
Dessarte, o agravante não pode, agora, por decorrência da preclusão, querer discutir o mérito da
decisão transitada em julgado, cujos argumentos sequer foram aventados no momento
apropriado.
Sobre a quantia cujo desbloqueio requereu, alegando que se trata de numerário decorrente de
aposentadoria e, portanto, a teor do previsto no artigo 833, IV, CPC, impenhorável, não existem
provas ou documentos neste sentido.
No caso, quando intimado para comprovar (ID 106090968, p. 45), documentalmente, que os
valores referentes a duas contas correntes eram frutos de recebimentos previdenciários, o
agravante somente fez prova daqueles existentes no Banco Itaú (ID 106090968, p. 46/50), motivo
pelo qual, acertadamente, o Juízo manteve a constrição efetuada na conta corrente do Banco
Santander.
Tendo a Corte Superior no julgamento do RESP1.184.765– Tema 425 - que tramitou sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC/1973,firmado entendimento de que, após a vigência da
Lei11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros existentes em conta corrente por meio do
sistema BacenJud passou a ser a opção preferencial para penhora (artigos835, I do CPC/2015 e
11, § 1º da LEF), compete ao devedor demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o
que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, IV,
CPC.IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1.A assistência judiciária gratuita deferida em ação de repetição de indébito fiscal não se estende,
automaticamente, sem pedido nem decisão, para os embargos à execuçãode sentença,
sobretudo, depois de ter sido condenado o embargado em verba de sucumbência, por decisão
transitada em julgado, cujo cumprimento acarretou o bloqueio impugnado.
2. Identificados ativos financeiros em duas contas bancárias, logrou o agravante provar apenas
em relação a uma delas o recebimento de proventos de benefício previdenciário, nada sendo
produzido em termos documentais quanto à origem e natureza dos recursos depositados na
outra, razão pela qual não se pode reconhecer a impenhorabilidade afirmada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
