Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000928-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES
EXPRESSOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA
LEVANTAMENTO, PELO PATRONO DA PARTE, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS PELA
PARTE ADVERSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da
parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no
cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao
argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de
poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte
recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração
inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de
prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte somente
pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu favor
manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação (RESP
674436 2004.00.94902-0, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, DJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Data:11/04/2005 PG:00370). Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela,
a fim de resguardar os interesses da própria parte representada e não violar os limites da
procuração que ela outorgou inicialmente.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000928-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDSON PANTOZZI DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000928-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDSON PANTOZZI DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PANTOZZI DE ALMEIDA em face de
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na instância de origem,
determinou ao patrono que fizesse juntar novo instrumento de mandato do qual constassem os
poderes expressos para receber e dar quitação como condição para levantar os valores
depositados pela Caixa Econômica Federal.
Inconformado, o agravante sustenta que o juízo de primeiro grau não exigiu dele a juntada de
nova procuração quando da insaturação do cumprimento de sentença, tendo em vista que se
revelou suficiente a juntada da procuração existente nos autos desde o início da fase de
conhecimento.
Defende que o seu patrono declarou, sob as penas da lei, que a procuração outorgada
anteriormente continuaria valendo, e que a decisão revela certa desconfiança injustificada com o
causídico, ferindo o princípio da boa-fé processual. Requer, assim, o provimento do agravo de
instrumento interposto, para que se determine a emissão do alvará de levantamento em nome do
agravante e de seu patrono a partir da procuração já encartada aos autos.
Este Relator determinou a intimação da parte contrária para que ofertasse a sua contraminuta,
com esteio no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 124222498, página 1).
Devidamente intimada, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou sua
contraminuta.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000928-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDSON PANTOZZI DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da
parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no
cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos.
O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao
argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de
poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte
recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração
inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de
prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal.
Diante das duas posições, tenho que deve prevalecer aquela esposada pelo juízo de primeiro
grau. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte
somente pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu
favor manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação.
Nesse sentido, transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes arestos jurisprudenciais:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS.
POSSIBILIDADE. Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes
especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome
para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente
previdenciário. Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre
o tema. Recurso conhecido e provido.” (grifei)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 674436 2004.00.94902-0, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ
- QUINTA TURMA, DJ DATA:11/04/2005 PG:00370 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTEÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA
TOTALIDADE DO CRÉDITO EM NOME DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE. Outorgada procuração judicial com poderes especiais para
receber e dar quitação, e ausente qualquer circunstância no autuado a denotar a inidoneidade do
causídico, a expedição de alvará ao levantamento da totalidade do quantum debeatur dá-se no
nome do procurador da parte.” (grifei)
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.004756-1, FERNANDO QUADROS DA SILVA,
TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 23/11/2009.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OUTORGANTE
ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRIDA.
REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS.
LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
(...) 5. Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação,
com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de
alvará expedido em nome de seu cliente. Merece ser reformada a sentença nesse ponto para
possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador
da causa. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (grifei)
(AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.)
Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela, a fim de resguardar os
interesses da própria parte representada e não violar os limites da procuração que ela outorgou
inicialmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES
EXPRESSOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA
LEVANTAMENTO, PELO PATRONO DA PARTE, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS PELA
PARTE ADVERSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da
parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no
cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao
argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de
poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte
recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração
inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de
prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte somente
pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu favor
manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação (RESP
674436 2004.00.94902-0, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, DJ
Data:11/04/2005 PG:00370). Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela,
a fim de resguardar os interesses da própria parte representada e não violar os limites da
procuração que ela outorgou inicialmente.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
