Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024851-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. RMI. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Em observância ao título executivo, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de
0,5% ao mês, e não de forma variável.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar
do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI ora apurada, sendo de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024851-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024851-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
ofertada pela autarquia.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que demonstrou nos autos da ação
subjacente que calculou “de forma correta a RMI, com a evolução dos salários de forma direta,
uma vez que o procedimento de fls. 188/342 traz todas as informações de forma analítica”.Quanto
aos juros, aduz que incabível a forma de cálculo da parte autora, pois devem incidir de forma
variável e não com percentual fixo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte.
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 149090096).
Manifestação do INSS (id Num. 152037323), decorrido in albis o prazo para a parte agravante se
manifestar.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024851-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Com relação aos juros de mora, o título executivo determinou expressamente a sua incidência da
seguinte forma: “Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual
art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da
citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da
Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.” (id Num. 141134114 - Pág. 26).
Por conseguinte, inviável a aplicação dos índices variáveis, conforme requerido pela autarquia
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
No mais, o cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, informa o perito contábil desta Corte que tanto o exequente como o INSS não
procederam à correta apuração da RMI, in verbis:
“Foram postos ao embate as RMI’ de auxílio-doença nº 502.046.359-7 aferidas pelo INSS s no
valor de R$ 838,21 (id 141134110 - Pág. 2/6) e pelo segurado no valor de R$ 872,01 (id
141134114 - Pág. 34/36), as quais ensejaram, respectivamente, nas RMI’ de aposentadoria por s
invalidez nº 502.137.200-5 nos valores de R$ 1.102,66 (id 141134110 - Pág. 10) e de R$
1.147,13 (id 141134114 - Pág. 36).
Para conhecimento, os resultados das RMI’ diferem em razão da utilização de alguns s salários
de contribuição destoantes, conforme quadro abaixo:
(...)
O segurado deixou de considerar como salário de contribuição no período de 02/2000 a 05/2000
a evolução do salário de benefício do auxílio-doença por acidente do trabalho nº 112.920.951-0
(id 141134120 - Pág. 76 e histórico de créditos extraído de sistema da DATAPREV anexo).
Além disso, o segurado não considerou o salário de contribuição do mês de 12/1999 (R$ 195,45),
conforme consta do sistema CNIS da DATAPREV (id 141134120 - Pág. 76) e, ainda, de outro
documento oficial autárquico (id 141134120 - Pág. 86).
Inclusive, os salários de contribuição utilizados dos meses de 06/1995, 05/1996, 05/1997 e
06/1997 foram diferentes, pois o INSS considerou aqueles extraídos do sistema CNIS da
DATAPREV (id 141134120 - Pág. 74/75) e o segurado utilizou o outro documento oficial
constante dos autos (id 141134120 - Pág. 86).
Importante frisar que no cálculo (id 141134120 - Pág. 15/22) homologado na esfera trabalhista
(141134120 - Pág. 23/25) foram apuradas diferenças somente a partir de 04/1998, ou seja, em
período posterior ao discutido.
Assim sendo, levando-se em consideração o documento oficial constante dos autos (id
141134120 - Pág. 86) e, ainda, o auxílio-doença por acidente do trabalho nº 112.920.951-0 (id
141134120 - Pág. 76 e histórico de créditos extraído de sistema da DATAPREV anexo), neste
caso, a RMI do auxílio-doença resultaria no valor de R$853,53 (oitocentos e cinquenta e três reais
e cinquenta e três centavos) e da aposentadoria por invalidez no valor de R$1.122,80 (um mil,
cento e vinte e dois reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo anexo. Respeitosamente,
era o que nos cumpria informar.” (id Num. 149090096).
Assim, efetivamente, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir
pela RMI ora apurada.
Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da renda mensal inicial à
execução do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. RMI. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Em observância ao título executivo, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de
0,5% ao mês, e não de forma variável.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar
do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI ora apurada, sendo de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
