Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007323-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO.
COISA JULGADA. RMI. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
- A parte agravante se insurge contra a RMI apurada no valor de R$2.844,55, todavia, não aponta
qual seria o equívoco na renda mensal implantada administrativamente, o que inviabiliza a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aferição do motivo da diferença entre as contas ofertadas.
- Dessa forma, uma vez que a recorrente não aponta em suas razões de recurso a causa da
efetiva discrepância entre as RMIs apresentadas, não cabe a este órgão julgador diligenciar
nesse sentido, sob pena de perpetuação da fase de execução, o que não se coaduna com o
princípio da celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
- Com relação ao período de cálculo, as parcelas em atraso se limitam ao período compreendido
entre o termo inicial do benefício (12/09/2017), até a data em que efetivamente houve a
implantação do benefício nas vias administrativas (01/03/2020).
- Assim sendo, não se justifica a pretensão da parte agravante de incluir em seus cálculos a
competência de 05/2020, tendo em vista a comprovação nos autos de que fora paga
administrativamente (id 33514832 – pág. 7).
- Aqui, oportuno esclarecer que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, como
expressamente consignado no título, e não a partir da distribuição da ação, como pretende o
exequente.
- Efetivamente, qualquer insurgência em relação ao termo inicial dos juros de mora se encontra
preclusa, pois deveria ter sido suscitada pela parte interessada na fase cognitiva, não sendo a
fase de execução o momento oportuno para tanto.
- O abono anual de 2020 já fora deduzido administrativamente (33514832 -pág. 7), razão pela
qual indevido o seu acréscimo na conta de liquidação.
- No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que o seu percentual seria
estabelecido na fase executória pelo juízo a quo.
- Assim, sem reparos o decisum que os fixou no percentual de 10% (dez por cento), pois
arbitrados com moderação, a incidir até a data da prolação do v. acórdão (12/2019), em respeito
ao título.
- Com efeito, a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial fora confeccionada em
estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Por fim, mantida a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados no cumprimento de sentença, por ter decaído de maior parte do pedido, nos termos do
artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007323-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUDACIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007323-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUDACIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUDACIR DA SILVA, em face de decisão
proferida em execução de sentença, quehomologou os cálculos de liquidação apresentados
pela contadoria judicial, no valor de R$110.094,35, atualizados para maio de 2020. Tendo em
vista a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que entende
devido (R$ 131.747,31) e o valor homologado (R$ 110.094,35), observada a gratuidade
processual (art. 98, § 3º, CPC).
Em suas razões de inconformismo, o recorrente se insurge contra a conta de liquidação
homologada, no que se refere ao cálculo da RMI, abono anual de 2020, termo inicial dos juros
de mora, percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, pede a
reversão dos ônus da sucumbência.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007323-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUDACIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial fixado na data da entrada do requerimento administrativo (12/09/2017).
No que se refere aos consectários legais, fora estabelecido o que segue:
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020.
Em fase de liquidação, a parte exequente apresenta cálculos de liquidação no valor de
R$139.288,62 atualizado para 05/2020, com apuração da RMI no valor de R$2.844,45 (id Num.
32109414).
O INSS informa a implantação do benefício com DIP em 01/03/2020 e renda mensal no valor de
R$2.844,55 (id Num. 32366283).
A autarquia apresenta impugnação aos cálculos, sob a alegação de excesso de execução,
tendo em vista que a parte credora apurou valores devidos até 05/2020, bem como computou
juros de mora desde o ajuizamento da ação e por ter computado abono integral em 04/2020.
Apresenta cálculos no valor de R$ 99.491,76 para 05/2020 (id Num. 33514832).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, sendo prestadas informações e
elaborados cálculos de liquidação no valor de R$110.094,35 para 05/2020 (id Num. 42920993).
Manifestação do INSS, expressando concordância com os cálculos da contadoria judicial (id
43599357), e da parte exequente, em que apresenta novos cálculos de liquidação, no valor
deR$108.300,53 para 05/2020.
Passo à análise.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na
definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação
dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da
correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO
ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo
até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual
deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será
entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade
de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004,
DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial, torna-se inviável o
acolhimento dos cálculos ofertados pela parte exequente, nos seguintes termos:
“No cálculo do exequente de id 32109421 págs 10/11 foi atualizado pelo IPCA-E. A citação foi
considerada em 12/2017. Foi apurada a renda mensal de 05/2020 como devida, entretanto já foi
paga administrativamente (HISCREWEB id 33514832 pág 7). Verificamos que foi deduzido o
valor de R$ 7.525,00. Este valor corresponde às rendas mensais de 03/2020 e 04/2020, 1/2 do
abono anual e dedução dos valores do imposto de renda retido na fonte (R$ 3.098,19 + R$
3.098,19 + R$ 1.549,09 - R$ 109,92 - R$ 109,92). Os valores do imposto de renda retidos na
fonte não deveriam ter sido deduzidos dos valores recebidos administrativamente, pois, s.m.j.,
trata-se de parte do benefício do exequente. Foi apurada verba honorária de 20% (percentual
máximo do art. 85, 3º, I do CPC) sobre o montante da condenação. Não foi respeitada a
Súmula 111 do STJ (honorários sobre as prestações vencidas até a data do acórdão –
12/2019).”
Da mesma forma, não procede o acolhimento da conta apresentada pela autarquia, tendo em
vista que:
“Quanto ao cálculo do INSS de id 33514832 pág 3, foi deduzido o valor de 1/2 do abono anual
de 2020, Ocorre que esta 1/2 do abono anual de 2020 foi deduzida do pagamento de 05/2020
(HISCREWEB id 33514832 pág 7). Assim, s.m.j., o valor de R$ 1.549,09 não deveria ter sido
deduzido na presente demanda por já ter sido deduzido administrativamente. Quanto à data da
citação foi considerada em 04/2019. Não foi apurada verba honorária.”
A parte agravante se insurge contra a RMI apurada no valor de R$2.844,55, todavia, não
aponta qual seria o equívoco na renda mensal implantada administrativamente, o que inviabiliza
a aferição do motivo da diferença entre as contas ofertadas.
Dessa forma, uma vez que a recorrente não aponta em suas razões de recurso a causa da
efetiva discrepância entre as RMIs apresentadas, não cabe a este órgão julgador diligenciar
nesse sentido, sob pena de perpetuação da fase de execução, o que não se coaduna com o
princípio da celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
Com relação ao período de cálculo, as parcelas em atraso se limitam ao período compreendido
entre o termo inicial do benefício (12/09/2017), até a data em que efetivamente houve a
implantação do benefício nas vias administrativas (01/03/2020).
Assim sendo, não se justifica a pretensão da parte agravante de incluir em seus cálculos a
competência de 05/2020, tendo em vista a comprovação nos autos de que a mesmafora paga
administrativamente (id 33514832 – pág. 7).
Aqui, oportuno esclarecer que os juros de mora devem ser computados a partir da citação,
como expressamente consignado no título, e não a partir da distribuição da ação, como
pretende o exequente.
Efetivamente, qualquer insurgência em relação ao termo inicial dos juros de mora se encontra
preclusa, pois deveria ter sido suscitada pela parte interessada na fase cognitiva, não sendo a
fase de execução o momento oportuno para tanto.
O abono anual de 2020 já fora deduzido administrativamente (33514832 -pág. 7), razão pela
qual indevido o seu acréscimo na conta de liquidação.
No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que o seu percentual seria
estabelecido na fase executória pelo juízo a quo.
Assim, sem reparos o decisum que os fixou no percentual de 10% (dez por cento), pois
arbitrados com moderação, a incidir até a data da prolação do v. acórdão (12/2019).
Com efeito, a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial fora confeccionada em
estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Por fim, mantenho a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados no cumprimento de sentença, por ter decaído de maior parte do pedido,
nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO.
COISA JULGADA. RMI. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na
definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação
dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da
correlação.
- A parte agravante se insurge contra a RMI apurada no valor de R$2.844,55, todavia, não
aponta qual seria o equívoco na renda mensal implantada administrativamente, o que inviabiliza
a aferição do motivo da diferença entre as contas ofertadas.
- Dessa forma, uma vez que a recorrente não aponta em suas razões de recurso a causa da
efetiva discrepância entre as RMIs apresentadas, não cabe a este órgão julgador diligenciar
nesse sentido, sob pena de perpetuação da fase de execução, o que não se coaduna com o
princípio da celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
- Com relação ao período de cálculo, as parcelas em atraso se limitam ao período
compreendido entre o termo inicial do benefício (12/09/2017), até a data em que efetivamente
houve a implantação do benefício nas vias administrativas (01/03/2020).
- Assim sendo, não se justifica a pretensão da parte agravante de incluir em seus cálculos a
competência de 05/2020, tendo em vista a comprovação nos autos de que fora paga
administrativamente (id 33514832 – pág. 7).
- Aqui, oportuno esclarecer que os juros de mora devem ser computados a partir da citação,
como expressamente consignado no título, e não a partir da distribuição da ação, como
pretende o exequente.
- Efetivamente, qualquer insurgência em relação ao termo inicial dos juros de mora se encontra
preclusa, pois deveria ter sido suscitada pela parte interessada na fase cognitiva, não sendo a
fase de execução o momento oportuno para tanto.
- O abono anual de 2020 já fora deduzido administrativamente (33514832 -pág. 7), razão pela
qual indevido o seu acréscimo na conta de liquidação.
- No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que o seu percentual seria
estabelecido na fase executória pelo juízo a quo.
- Assim, sem reparos o decisum que os fixou no percentual de 10% (dez por cento), pois
arbitrados com moderação, a incidir até a data da prolação do v. acórdão (12/2019), em
respeito ao título.
- Com efeito, a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial fora confeccionada em
estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Por fim, mantida a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados no cumprimento de sentença, por ter decaído de maior parte do pedido, nos termos do
artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
