Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003185-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar
do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI apurada pela pensionista (R$2.580,06), tendo em vista que não excede
àquela decorrente da legislação aplicável, quer seja, da redação da época do artigo 32 da Lei nº
8.213/91.
- A fixação da verba advocatícia referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de
apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003185-38.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANGELICA SILVERIO LIBORIO DE AVILA, JOCASTA NEVES LIBORIO DE
AVILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003185-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANGELICA SILVERIO LIBORIO DE AVILA, JOCASTA NEVES LIBORIO DE
AVILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICA SILVERIO LIBORIO DE AVILA e
outro, em face de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação e
determinou o prosseguimento da execução peloscálculos apresentados pelo executado.
Condenado os exequentes aos honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o
valor da diferença havida entre as liquidações, observada a gratuidade processual.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, com o aumento do PBC pela Lei nº
9876/1999, houve revogação tácita da regra do art. 32 da LBPS, razão pela qual não poderia ter
sido tal regramento utilizado para se chegar ao valor da RMI, pois tal valor deve ser aferido pela
soma simples dos salários-de-contribuição em cada mês, da forma realizada nos cálculos
apresentados pelo recorrente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte.
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 136007842).
Manifestação do INSS (id Num. 136719378), decorrido in albis o prazo para a parte agravante se
manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003185-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANGELICA SILVERIO LIBORIO DE AVILA, JOCASTA NEVES LIBORIO DE
AVILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS à conceder à parte exequente o benefício de pensão por
morte, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (03/01/2008), acrescidos
dos consectários legais que especifica.
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, informa o perito contábil desta Corte, in verbis:
“O cálculo da pensionista (id 123951083, págs. 11/14:R$875.264,76 em 09/2019, com honorários
advocatícios), onde foram apuradas diferenças no período de 03/01/2008 a 31/08/2019, difere
daquele do INSS (id 123951083, págs. 19/23:R$ 702.354,67 em 09/2019, com honorários
advocatícios), onde foram apuradas diferenças no período de 03/01/2008 a 30/09/2019, acolhido
pela r. decisão agravada (id 123951083, págs. 27/28), diferem, basicamente, em razão da RMI
utilizada.
No quesito RMI, a pensionista aferiu o valor deR$ 2.580,06(id 123951083, pág. 10), enquanto o
INSS estimou o valor deR$ 2.042,30(vide anexo). Seguem reproduções dos demonstrativos de
apuração.
Pois bem, conforme observa-se em relatório extraído do Sistema CNIS da DATAPREV, vide
anexo, o segurado (falecido) teve 07 (sete) vínculos empregatícios, a saber: UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE LONDRINA, UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, ASSOCIACAO
EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO, SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO
MOTTA, AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS, SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCACAO E DO ESPORTE e SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO.
O INSS considerou os vínculos relativos às empresas UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA, UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL
SAO PAULO APOSTOLO, SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA, contudo,
não utilizou o último salário de contribuição (12/2007) do último vínculo citado.
Por sua vez, a redação da época do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 dizia o seguinte:
“...O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido...”
Com base no histórico de vínculos, verifica-se que o segurado (falecido) teve atendidas as
condições do benefício (aposentadoria por invalidez) em 06 (seis) vínculos, nos quais possuía 12
(doze) ou mais contribuições, exceto aquele relativo à empresa AGRUPAMENTO DE
CONTRATANTES / COOPERATIVAS, conforme demonstrativo anexo.
Portanto, a soma dos salários de contribuição realizada pela pensionista segue o disposto na
legislação da época, exceto por um senão, qual seja, considerou com atividade principal,
também, AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS, a par de que o segurado
(falecido) esteve vinculado à empresa por apenas 08 (oito) meses.
No caso em tela, os 08 (oito) salários de contribuição citados não adentraram na aferição da
média, pois foram descartados, ou seja, realocando os mesmos a uma atividade secundária faria
por acrescer o valor da RMI da pensionista.
Assim sendo, a RMI da pensionista (R$ 2.580,06) não excede àquela decorrente da legislação
aplicável, quer seja, da redação da época do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.” (id 136007842)
Com efeito, informao perito contábil que a RMI adotada pela parte exequente seguiu o
regramento contido no artigo 32 da Lei n.º 8.213/91, sendo esclarecido, inclusive, que fora
observado o preenchimento dos requisitos de cada vínculo isoladamente, para fins de aplicação
do referido diploma legal.
Assim, efetivamente, acolho as informações pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela
RMI apurada pela pensionista.
No mais, ainda que se reconheça ser devida a fixação de honorários advocatícios em sede de
execução (artigo 85 do CPC), eventual fixação da verba advocatícia referente ao cumprimento de
sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente
devido pelo magistrado a quo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar
do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI apurada pela pensionista (R$2.580,06), tendo em vista que não excede
àquela decorrente da legislação aplicável, quer seja, da redação da época do artigo 32 da Lei nº
8.213/91.
- A fixação da verba advocatícia referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de
apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
