Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017290-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir
pela RMI apurada pelo setor contábil no valor de R$874,87.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017290-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOAO CARLOS GATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017290-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO CARLOS GATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS GATTO, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação, para determinar
a elaboração de novos cálculos, devendo na correção monetária ser aplicado o IPCA-E, juros
de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09, e para que a RMI seja a aplicada pelo INSS quando
da implantação do benefício. Condenadas as partes, reciprocamente, ao pagamento de
honorários advocatícios.
Inconformada, apela a parte agravante, em que requer a nulidade da decisão agravada, ante a
ocorrência de cerceamento de defesa, devido à necessidade de realização de prova pericial
para o cálculo da RMI. No mérito, insurge-se contra a renda mensal apurada pela autarquia,
sob o fundamento de que não observou a legislação em vigor.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte (id 145522003).
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id 148417430).
Após manifestação da parte exequente (id 149208224), foi novamente determinada a remessa
dos autos ao setor contábil para esclarecimentos (id 152332167).
Foram prestados os esclarecimentos solicitados pela perícia contábil (id 153556681).
Manifestação da parte exequente (id Num. 154292649), decorrido in albis o prazo para o INSS
se manifestar.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017290-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO CARLOS GATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, prejudicada a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista a determinação
de remessa dos autos à Seção de Cálculos.
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI a ser apurado na conta de liquidação.
A parte exequente alega que o valor da RMI é de R$1.115,40, sendo que o INSS utiliza o valor
de R$823,28.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na
definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação
dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da
correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO
ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo
até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual
deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será
entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade
de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004,
DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial:
“Em cumprimento ao r. despacho (id 145522003), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Inicialmente, levando-se em consideração os dados constantes da apuração (salários de
contribuição, tempo de contribuição, idade, sexo, ...), destaco que a RMI implantada de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.366.043-2, com DIB em 16/03/2015 e RMI no
valor de R$ 823,28 (id 135438172 - Pág. 13/15 e id 135438178 - Pág. 1/2), atende à legislação
previdenciária aplicável.
Insatisfeito, o segurado propõe o confronto, para tanto, afirma que o valor correto da RMI
deveria ser de R$ 1.115,40 (id 135435588 - Pág. 8/14), sob a alegação de que o INSS não teria
descartado os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição corrigidos.
O INSS – de fato – não fez o que pleiteia o segurado, pois simplesmente atendeu ao comando
do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Para conhecimento, o motivo acima não vem a ser o único a implicar na diferença de
resultados, oriunda, em síntese, do fato do segurado ter posicionado os salários de contribuição
até 01/2020 em vez de fazê-lo até 03/2015 (DIB), além disso, outo fator menos incisivo, por ter
considerado 13 (treze) salários de contribuição que não fizeram parte da implantação, a saber:
ago/03 (R$ 108,64), out/03 (R$ 267,91), nov/03 (R$ 1.869,37), dez/03 (R$ 1.477,45), jan/04 (R$
129,00), fev/04 (R$ 186,18), abr/04 (R$ 124,18), mai/04 (R$ 244,36), jul/04 (R$ 238,27), set/04
(R$ 240,82), jul/05 (R$ 122,82), set/05 (R$ 227,09) e mar/15 (R$ 1.843,00).
Quanto aos salários de contribuição, de fato, constam do sistema CNIS da DATAPREV (vide
anexo), portanto, a RMI implantada careceria de ajuste para incluí-los, exceto, aquele do próprio
mês da DIB (03/2015).
Assim sendo, aRMI retificadapassaria a ser deR$ 874,87(oitocentos e setenta e quatro reais e
oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo anexo.” (id 148417430).
Com relação ao argumento do agravante de não utilização do índice de correção monetária da
data da apresentação dos cálculos (01/2020), informa o perito contábil o equívoco na
metodologia aplicada pelo exequente, pois não posicionou apenas o último salário de
contribuição (03/2015) para 01/2020, mas sim, todos que adentraram na apuração.
Assim, efetivamente, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI apurada pelo setor contábil no valor de R$874,87.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar
do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve
prosseguir pela RMI apurada pelo setor contábil no valor de R$874,87.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
