Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020120-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte,a primeira RMI
revisada pelo INSS no valor de R$ 2.922,01, cuja renda mensal em 01/2015 resultou em R$
4.220,60, a qual foi utilizada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na liquidação, apresenta-se em
consonância com o julgado e com a legislação.
- Sendo assim, de rigor o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação acolhidos
pelo decisum, ofertados pela contadoria judicial da primeira instância.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020120-56.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GELSON VAZ ANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020120-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GELSON VAZ ANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu parcialmente a
impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no
importe de R$18.621,70 (dezoito mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos) para o
mês de outubro de 2017.
Em suas razões de inconformismo, a autarquia se insurge contra a forma de cálculo da RMI, pois
alega que, embora os efeitos financeiros sejam a partir de 07/01/2015, o benefício deve ser
calculado com PBC do mês anterior ao requerimento, ou seja, 07/1994 a 02/2009, o que resulta
na RMI de R$ 4.023,54.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte.
Com apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 149110576).
Manifestação da parte exequente (id Num. 152110836), decorrido in albis o prazo para o INSS se
manifestar.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020120-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GELSON VAZ ANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O título executivo condenou o INSS a converter o benefício do autor de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (DIB 30/03/2009), para Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros a partir
de 07.01.2015 (data da juntada do PPP), acrescido dos consectários legais que especifica.
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI de acordo com o concedido no título
executivo.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
Esclarece o perito contábil desta Corte, in verbis:
“(...)
Pois bem, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo decontribuição
nº 149.130.382-1, com DIB em 30/03/2009 e RMI no valor de R$ 1.671,38 (id18966780 - Pág. 2 e
demonstrativo anexo).
O segurado ingressou com ação requerendo a revisão do seu benefício (id 3155190 e id3155228
– Pág. 1).
A r. sentença (id 3155228 - Pág. 6/11), datada de 28/05/2015, determinou a conversão (i)do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem assim (ii)
de tempos comuns em especiais, todavia, o início dos efeitos revisionais deveria se dar a partir de
07/01/2015. Foi determinado, ainda, que houvesse a imediata revisão do benefício,
independentemente do trânsito em julgado.
Visando o cumprimento judicial, o INSS alterou a espécie do benefício e, em razão disso, como
não levou a efeito o fator previdenciário na forma da legislação, obteve uma RMI revisada no
valor de R$ 2.922,01, com efeitos sobre a renda mensal a partir de 09/2015 (id 18966780 - Pág.
1, histórico de créditos e demonstrativo anexos).
Neste ponto, cumpre-nos informar que não há qualquer crítica a ser tecida em relação aos
valores das RMI’ implantada (R$ 1.671,38) e revisada (R$ 2.922,01).
Para conhecimento, a RMI revisada enseja numa renda mensal no valor de R$ 4.220,60 (quatro
mil, duzentos e vinte reais e sessenta centavos) em 01/2015, conforme histórico de créditos e
demonstrativo anexos, ou seja, tratando-se da quantia utilizada no cálculo da Contadoria Judicial
de 1º Grau (id 18966785: R$ 18.621,70 em 10/2017), o qual foi acolhido pela r. decisão agravada
(id 33024053).
Por sua vez, o INSS optou por efetuar uma segunda revisão, com efeitos a partir de 03/2018,
desta vez, aferiu a RMI diretamente em 07/01/2015, quando obteve o valor de R$4.023,54 (id
41241085 - Pág. 9/14), sob a interpretação de que a r. decisão monocrática terminativa de 2º
grau (id 3155228 - Pág. 13/15 e id 3155254 - Pág. 1/10) teria assim definido. E o INSS utiliza esta
RMI no cálculo vindicado (id 4858413: R$ 4.096,91 em 10/2017).
Em razão de ter apurado a RMI diretamente em 07/01/2015, acabou, obviamente, por aumentar o
período básico de cálculo, porém, continuou a considerar rigorosamente os mesmos salários de
contribuição utilizados na implantação e na primeira revisão, ou seja, como último aquele do mês
02/2009. Isso trouxe reflexo (aumento do divisor) na aferição da média, em razão do disposto no
artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Ocorre que o segurado continuou em atividade na empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA,
portanto, na forma da legislação aplicável, a apuração da RMI diretamente em 07/01/2015 exigiria
a inclusão dos salários de contribuição do período de 03/2009 a 12/2014 (id 18966783 - Pág. 5/6),
contudo, na opinião deste serventuário, o título executivo judicial determina, apenas, a revisão do
benefício, mantendo-se a DIB em 30/03/2009, porém, com efeitos sobre a renda mensal somente
a partir e 07/01/2015.
De todo modo, caso o julgado – de fato - autorize a apuração da RMI diretamente em07/01/2015,
neste caso, a fim de se adequar à legislação aplicável, a segunda revisão de RMIefetuada pelo
INSS careceria ser ajustada para fazer incluir os salários de contribuição doperíodo de 03/2009 a
12/2014, o que resultaria numa nova renda mensal inicial no valor de R$4.250,09 (id 18966781).
Assim sendo, na opinião deste serventuário, resumindo, a primeira RMI revisada peloINSS no
valor de R$ 2.922,01, cuja renda mensal em 01/2015 resultou em R$ 4.220,60, a qualfoi utilizada
pela Contadoria Judicial de 1º Grau na liquidação, apresenta-se em consonância com o julgado e
com a legislação.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informa.”
(idNum. 149110576 - grifo nosso)
Efetivamente, de acordo com as informações prestadas pelo expert contábil, as quais acolho na
íntegra, observo que a RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância atende o
comando judicial, razão pela qual sem reparos a conta de liquidação homologada pelo decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte,a primeira RMI
revisada pelo INSS no valor de R$ 2.922,01, cuja renda mensal em 01/2015 resultou em R$
4.220,60, a qual foi utilizada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na liquidação, apresenta-se em
consonância com o julgado e com a legislação.
- Sendo assim, de rigor o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação acolhidos
pelo decisum, ofertados pela contadoria judicial da primeira instância.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
