
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010840-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE LUCCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010840-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE LUCCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Recalculamos a evolução da RMI R$1.869,34 de 30/10/2003 a 2018 e chegamos à RMA de R$4.354,44, exatamente a RMA apontada pelo INSS.
Já o autor não utilizou os índices oficiais em sua evolução e chegou a uma RMA no valor de R$5.479,44 comprometendo assim o seu cálculo.
Portanto concordamos com a justificativa do INSS, assim como também concordamos com seus cálculos.” (id Num. 131559458 - Pág. 16).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).
“Inicialmente, enfatizo que não há controvérsia significativa nas apurações de RMI em discussão, pois a par do segurado ter aferido uma média de salários de contribuição corrigidos e um fator previdenciário discretamente inferiores àqueles estimados pelo INSS, ao final, o valor resultante da renda mensal inicial foi idêntico (R$ 1.869,34).
De todo modo, em que pese ambos terem partido de RMI revisada no valor de R$1.869,34 (limite máximo), ocorre que o segurado aferiu uma renda mensal devida de 02/2014 (1ºmês de diferença não prescrita e integral) no valor de R$ 4.260,88 (id 131559458 - Pág. 73), enquanto o INSS outra no valor de R$ 3.386,07 (id 131559458 - Pág. 120).
O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece:
“...O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário...”
Já o § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, diz o seguinte:
“...O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício...”
Portanto, o fator previdenciário tem por objetivo ajustar o valor do salário de benefício.
O § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94 determina o seguinte:
“...Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste...”
Ocorre que no caso em tela a média dos salários de contribuição corrigidos resultou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, por sua vez, o segurado incorporou à renda mensal devida (junto com o 1º reajuste) um percentual obtido do quociente entre o salário de benefício obtido do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, antes da limitação da redação original do § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e o limite máximo, ou seja, de fato, não atendeu ao disposto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.
Assim sendo, cumpre-nos informar que estão corretas as rendas mensais devidas consideradas no cálculo do INSS, conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id Num. 146999855).
Efetivamente, nota-se que o perito contábil afirma que a parte exequente não observou o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, quando da evolução da RMI em seus cálculos de liquidação.
Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte ratificam os cálculos do INSS e o parecer contábil da instância a quo, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação efetuados pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, a parte exequente não observou o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, quando da evolução da RMI em seus cálculos de liquidação.
- Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte ratificam os cálculos do INSS e o parecer contábil da instância a quo, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação efetuados pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
