
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023905-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMIRA BARBOSA DE PAIVA COSIMATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023905-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMIRA BARBOSA DE PAIVA COSIMATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDEMIRA BARBOSA DE PAIVA COSIMATTI em face de decisão, proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação oposta pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução “com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 355.067,69 (trezentos e cinquenta e cinco mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizados para agosto de 2022”.
Inconformada, agrava a exequente requerendo o recálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que sejam consideradas “as contribuições salariais corretas entre competências de: 07/2002 a 09/2002, 12/2002, 02/2003, 05/2003 a 07/2003, 09/2003 a 02/2004, 02/2005, 05/2005, 03/2006, conforme mencionados na RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO fornecida pela empresa empregadora AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL SUL... bem como as contribuições primarias e secundárias, em conformidade tema 1070 do STJ”.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023905-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMIRA BARBOSA DE PAIVA COSIMATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O cerne da questão diz respeito ao valor da RMI do benefício de aposentadoria especial concedido no título judicial.
A questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, vindo a firmar a seguinte Tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Assim entendo que, de fato, devem ser somados os valores dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação.
Ressalte-se que as decisões tomadas pelo C. STJ são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito do recurso repetitivo.
Os embargos de declaração apresentados a respeito da decisão do STJ não possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput). O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral.
Com efeito, o STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Destarte, acolho a RMI calculada pelo setor contábil desta Corte (id 290723850), ante a estrita observância à legislação em vigor, ademais, sendo equidistante quanto aos interesses das partes.
Saliento que, considerando o pedido constante do presente recurso restrito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, deixo de arbitrar a verba honorária sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. TEMA 1070 DO STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça.
- É de se acolher a RMI calculada pelo setor contábil desta Corte (id 290723850), ante a estrita observância à legislação em vigor, ademais, sendo equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento provido.
