Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003295-76.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova consistente em
expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, não se confundindo
com decisão em sede de exibição de documento ou coisa.
3. Recurso não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003295-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003295-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEIXEIRA, MARTINS & ADVOGADOS,
inconformado com a r. decisão de 506-507vº, integrada pela de f. 525-vº, dos autos da
indenizatória de nº 0008035-98.2016.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 7ª Vara
Cível de São Paulo/SP, no âmbito da qual indeferida a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao
Ministério Público Federal.
Alegam os agravantes, em síntese, que:
a) o feito originário envolve “demanda indenizatória ajuizada pelo Agravante buscando a
reparação dos graves danos decorrente de ilegalidades perpetradas por agentes federais em
inquéritos policiais e processos de repercussão nacional e internacional” (ID 355175 – f. 5), por
força de alegadas interceptação telefônica do ramal tronco do escritório agravante e divulgação
das conversas interceptadas, no âmbito da conhecida “Operação Lava Jato”;
b) os ofícios pretendidos seriam necessários para se saber quem teria tido acesso ao conteúdo
interceptado, de modo a se aferir a amplitude dos prejuízos.
Intimada, a União apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003295-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Opresente recurso não merece
ser conhecido, pois o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de produção de prova consistente na
expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no rol acima, não sendo cabível, pois, o
recurso interposto. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de
produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não
conhecido.”
(AI 00162754320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada
versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de
instrumento interposto pela parte autora não conhecido.”
(AI 00064845020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)
É bem verdade que as razões recursais tentam dizer que a situação se amolda ao art. 1.015, VI,
do diploma processual, que autoriza interposição de agravo em face de decisões que versem
sobre exibição de documento ou coisa.
Entretanto, não é disso que trata a hipótese dos autos, no qual a parte agravada teve indeferida a
expedição de ofícios:
“a) À Polícia Federal do Paraná, para que informe a este E. Juízo os membros daquela instituição
quereceberam senhas de acesso às conversas telefônicas interceptadas do telefone central
escritório Autor (11 –3060-3310) e, ainda, para que encaminhe a este E. Juízo todos os trabalhos
realizados a partir das conversasinterceptadas, incluindo, mas não se limitando, a laudos,
gravações e ofícios;
b) Ao Ministério Público Federal do Paraná/Força Tarefa Lava Jato, para que informe a este E.
Juízo osmembros daquela instituição que receberam senhas de acesso às conversas telefônicas
interceptadas dotelefone central do escritório Autor (11 – 3060-3310) e, ainda, para que
encaminhe a este E. Juízo todos ostrabalhos realizados a partir das conversas interceptadas,
incluindo, mas não se limitando, a laudos,gravações e ofícios.” (f. 468 dos autos originários)
A exibição de documento ou coisa está prevista nos arts. 396-404 do Código de Processo Civil,
não tendo sido sua sistemática adotada na hipótese dos autos, pelo que não se pode falar de
decisão proferida em tal âmbito.
“A exibição, em si mesma”, conforme a doutrina de FABIO TABOSA, “não pode ser considerada
propriamente meio de prova. Trata-se, mais exatamente, de instrumento de acesso a fontes de
prova efetivas, possibilitando a remoção de obstáculos materiais à ação da parte interessada,
sem que ela, exibição, prove o quer que seja” (In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.) Código de
processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1142).
Como se percebe, houve indeferimento de prova pretendida pela parte e não decisão em sede da
sistemática da exibição de documento ou coisa, de sorte que se trata de pronunciamento judicial
que não pode ser objeto de agravo de instrumento.
A propósito, confira-se ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei
processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de
instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada
indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na
vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não
pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido.”
(AI 00082131420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova consistente em
expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, não se confundindo
com decisão em sede de exibição de documento ou coisa.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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